Tutela de Urgência (Regras e Exemplos)

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CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que presentes os requisitos legais, podendo ser exigida ainda caução real ou fidejussória idônea.

CORRETO: Letra da lei, CPC art. 300, § 1º.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela de urgência só pode ser concedida se Juliete demonstrar que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

ERRADO: CPC Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: O pedido de tutela provisória só pode ser deferido se Juliete apresentar prova documental que comprove os danos sofridos. 

ERRADO: conforme art. 300 CPC, o que se exige é a probabilidade do direito e não a comprovação, como também se admitem outros tipos de prova, bastando elementos que evidenciem tal direito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela de urgência será concedida quando o pedido estiver em consonância com súmula do tribunal local.

Banca própria MPE-SC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela de evidência será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 311 do NCPC).

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: Relativamente à tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

CPC: § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA: Em hipótese alguma a caução real ou fidejussória poderá ser dispensada.

CPC: Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A concessão da tutela de urgência pode ocorrer tanto de forma liminar quanto após a justificação prévia.

CPC: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela provisória só pode ser concedida após a apresentação de contestação pela loja Z, para que esta seja ouvida antes da decisão.

ERRADO: a tutela provisória pode ser concedida em caráter liminar, antes de qualquer manifestação das partes:

CPC: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela de urgência, por conta de sua natureza jurídica, somente poderá ser concedida liminarmente.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: Relativamente à tutela de urgência, poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

CPC: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Quadrix (2016):

QUESTÃO CERTA: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

CPC: Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

GUALIMP (2018):

QUESTÃO CERTA: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

CPC: Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deverá ser liquidado em processo autônomo, para evitar tumulto processual.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção da tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor.

CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(…).

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela. Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato. Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia. Nessa situação hipotética, a empresa: tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida.

CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

De acordo com o art. 302 do CPC/15, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal. Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se, de um lado, a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou.

Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único, do art. 302, do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.

No mais, o caso retratado na questão foi reproduzido de um precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (…) No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Preenchidos os requisitos de probabilidade do direito alegado e comprovado o perigo na demora da prestação jurisdicional, é vedado ao juiz exigir caução para a concessão.

CPC: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo 1º – Para a concessão da tutela de urgência, o juiz podeexigir caução (…), podendo esta ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida liminarmente (antes de citar o réu) ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, c/c art. 9º, par. único, I). A tutela da evidência, igualmente, pode ser concedida liminarmente, mas apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 (art. 311, par. único, c/c art. 9º, par. único, II). Por isso, é incorreto afirmar que, com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na CF, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE é concedida através de uma decisão inaudita altera parts, isto é, sem ouvir a outra parte. É perfeitamente possível, segundo o CPC/2015.

1. “Inaudita altera pars” (utilizada, geralmente, em pedidos de liminar). O certo deveria ser “Inaudita altera parte” (“não ouvida a outra parte”, “sem que seja ouvida a outra parte”).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela cautelar concedida pode se tornar estável, podendo ser afastada por decisão que a reveja, reforme ou invalide, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos da lei.

CPC: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela antecipada, por ter natureza precária, jamais poderá tornar-se estável.

CPC: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  art. 303  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em relação à tutela provisória, assinale a opção correta: Não caberá liminar na tutela de evidência quando ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;(…)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Por uma questão lógica, a liminar não pode ser concedida em caso de abuso de defesa ou propósito protelatório, até porque a liminar é concedida sem ouvir a parte adversa. Ora, se a parte não foi sequer ouvida, como se pode afirmar que houve abuso de direito ou propósito protelatório da parte?

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela da evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A irreversibilidade dos efeitos da decisão impede, em regra, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. 

CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta sobre a tutela provisória: a tutela provisória concedida com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional em razão do direito apresentar-se cristalino, evidente, dispensa a prova do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.

Art. 311, caput, do CPC: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo […]”.

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