Última Atualização 20 de novembro de 2021
QUESTÃO CERTA: Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa situação hipotética, conforme o CTN: deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
O caso em questão retrata um fato gerador pendente quando do início da vigência da norma. O art. 105, do CTN, estabelece que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, independentemente de ser ou não lei interpretativa.
A questão tenta confundir o candidato com a aplicação retroativa da lei tributária prevista no art. 106, do CTN, para os casos de lei interpretativa. Porém, para os fatos geradores pendentes não há dúvida: a aplicação da lei é imediata.
Art. 105 do CTN
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.”
QUESTÃO ERRADA: Se, de algum modo, a lei beneficiar o contribuinte, ela não deverá produzir efeitos imediatos, dada a obrigatoriedade da observância do princípio da anterioridade.
Art. 105, CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
QUESTÃO ERRADA: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes cuja ocorrência ainda não se tenha iniciado.
ERRADA – Acredito que o erro está na parte final: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes cuja ocorrência ainda não se tenha iniciado. Isto porque o art. 105 do CTN diz que: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
QUESTÃO CERTA: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros; em relação a atos ou fatos pretéritos, a lei será aplicada quando expressamente interpretativa, excluída a imputação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
CORRETA. Art. 105, CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: como o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, a lei tributária nunca pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária.
⇢ Respectivamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes em consonância com Art. 106.
QUESTÃO CERTA: Aplica-se, desde logo, a legislação tributária aos fatos geradores futuros e pendentes.
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116”.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, presentes, pretéritos e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa na data da publicação da norma.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.