Fazenda pública e onde a dívida será executada

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QUESTÃO CERTA: Na execução fiscal, cabe à fazenda pública decidir se a dívida será executada no foro de domicílio do réu, no de residência dele ou no do lugar onde ele for encontrado.

Transcrição de trecho do livro Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim:

“No §5º do art. 46 do Novo CPC há previsão de competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para execução fiscal. Segundo parcela majoritária o dispositivo cria regra de foros concorrentes, de forma que caberá ao exequente a escolha do foro no caso concreto dente aqueles abstratamente competentes. Para outra parcela trata-se de foros subsidiários […]. Não tenho dúvida de que a competência criada pelo dispositivo ora analisado é concorrente […].”.

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Em suma, o art. 46, §5º:

> MAJORITÁRIO: concorrente (a Fazenda Pública escolhe qualquer um);

> MINORITÁRIO: subsidiário (apenas se não for possível um critério, passa para outro)

LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

ARTIGO 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

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