Tributos Diretores Gerentes ou Representantes

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Última Atualização 11 de setembro de 2021

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O adquirente do fundo de comércio poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição.

o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio”…

CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Veja a diferença para o Art. 133 apontado pelo colega, pois a questão fala sobre a possibilidade de responsabilidade pessoal, já o art. 133 fala de uma responsabilidade por sucessão da pessoa jurídica adquirente do fundo de comércio.

A questão tentou levar para a responsabilidade por sucessão [adquirir], contudo trata-se da responsabilidade por infração. 

CTN/66 – Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

Lei 4.729/1965

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

[…]

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.

Súmula 554 do STJ – Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

(DIREITO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)

QUESTÃO ERRADA: Uma empresa foi multada por auditor do estado, em fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas fiscais relativas à circulação de mercadorias. A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado. Acerca da responsabilidade pela multa nessa situação hipotética, assinale a opção correta: O diretor não poderá ser responsabilizado no âmbito tributário pela não apresentação das notas fiscais, pois a obrigação acessória pela guarda das notas é da empresa.

ERRADA – O sócio-diretor, por ter agido com infração à lei (135, III, CTN), é pessoalmente responsável pelo crédito tributário.

ART. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

QUESTÃO ERRADA: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente a este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, não se aplicando em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

ERRADA. CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente [na verdade a responsabilidade é subsidiária mesmo, há uma imprecisão terminológica na lei] com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: […]

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§ único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: […]

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

QUESTÃO CERTA: O sócio-gerente de estabelecimento comercial, necessitando ausentar-se do país, deixou sua empresa com o irmão, em comodato, durante 2 anos, período em que as notas fiscais relativas a operações de venda não foram emitidas e os tributos não foram recolhidos. Além disso, todo o patrimônio da sociedade foi dilacerado, vindo o fisco a lavrar auto de infração em face da sonegação constatada. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos poderá ser redirecionada na pessoa do irmão que continuou os negócios para atingir seus bens particulares.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

QUESTÃO ERRADA: O sócio-gerente de estabelecimento comercial, necessitando ausentar-se do país, deixou sua empresa com o irmão, em comodato, durante 2 anos, período em que as notas fiscais relativas a operações de venda não foram emitidas e os tributos não foram recolhidos. Além disso, todo o patrimônio da sociedade foi dilacerado, vindo o fisco a lavrar auto de infração em face da sonegação constatada. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. O sócio-gerente poderá ser responsabilizado solidariamente pela dívida fiscal, uma vez que a supressão tributária foi dolosa.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

– as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Comodato – empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas. No caso em cotejo o irmão, na função de representante assumiu a empresa atuando diretamente como se dono fosse. A palavra solidária estaria errada com relação ao enunciado da questão.