Tributo direto e indireto

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: são indiretos os tributos em que o contribuinte não tem possibilidade de transferir o ônus econômico da carga fiscal.

Tributo direto: a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.

Tributo indireto: a pessoa definida em lei como sujeito passivo não sofre o impacto econômico-financeiro do tributo, pois ela repassa esse encargo para o contribuinte de fato.

QUESTÃO CERTA: A tributação indireta incide sobre atividades e objetos, tais como renda, patrimônio e consumo.

Consegui acertar a questão, mas pensando de forma lógica e refletindo: Onde “comem” indiretamente a minha grana? Resposta: no mercado, assim, lembrei de ICMS, etc.

Achei uma definição que pode ser que ajude:

O imposto indireto é um tipo de imposto que incide sobre transações de mercadorias e serviços, sendo a base tributária os valores de compra e venda – ICMS, IPI, ISS.

Imposto direto: São os impostos que os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos.

Imposto indireto: São os impostos que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.

QUESTÃO CERTA: O que determina se um tributo é classificado como direto e indireto é o fenômeno da repercussão.

O imposto indireto tem a peculiaridade de repercutirem em uma cadeia de consumo, por serem plurifásicos/multifasicos, o que quer dizer, que um determinado tributo poderá incidir sucessivamente do fabricante até o consumidor final.

Entretanto, a repercussão tributária é a transferência do encargo financeiro oriundo do tributo, para o próximo consumidor na cadeia de consumo. Esse fenômeno é facilmente identificado nos tributos indiretos. De acordo com Sacha Calmon Navarro Coelho (2012; p. 301):

Todavia, há um rol de impostos“indiretos ou“de mercado que muita vez passam despercebidos ao consumidor de mercadorias e serviços em função do fenômeno financeiro da“repercussão ou“translação dos encargos fiscais. Quem recolhe o imposto, isto é, o “contribuinte de jure, necessariamente não é quem suporta financeiramente o encargo financeiro, e sim o“contribuinte de fato”. Muita gente desconhece que, ao comprar uma gravata, um sapato, uma camisa, um gênero alimentício, uma geladeira, está pagando ICMS e, quiçá, IPI.

Não obstante, o fenômeno da Repercussão Tributária pode se dar de duas maneiras distintas, uma que é a repercussão econômica do tributo, a outra é a repercussão jurídica.

Repercussão Econômica dos Tributos

Diz-se que um tributo repercute economicamente quando o contribuinte realiza a transferência dos valores oriundos de um determinado tributo, com suas despesas para o próximo consumidor aquele ônus financeiro que desembolsou, não tendo, em teoria, qualquer tipo de despesa, pois, de maneira indireta, o imposto é pago pelo consumidor final. Colaborando com o acima apresentado, afirma Kiyoshi Harada (2006; p.307): “O imposto indireto seria aquele em que ônus financeiro do tributo e transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica.”.

Praticamente todos os tributos de comercio sofrem a repercussão econômica (ISS, ICMS, IPI), pois de maneira lógica, no momento que o produtor efetuar a venda do produto, considerará o custo tributário no preço da mercadoria. Corrobora com tal entendimento a doutrina de José Eduardo Soares de Melo dispõe (2003; p. 255):

Apenas os tributos que venham a compor um processo econômico é que poderão gerar o fenômeno da repercussão. As incidências tributárias que gravam o patrimônio do contribuinte, agregando-se a custos, despesas, acréscimos às margens de lucro, formam um montante caracterizado como preço, ou valor da operação, que, dentro do ciclo operacional, passa a ser suportado pelos adquirentes, usuários e tomadores.

Isto é, no preço dos produtos e serviços sempre está embutido, de maneira diluída, o ônus econômico sofrido pelo contribuinte, como as despesas arcou com a sua atividade.

Repercussão Jurídica dos Tributos

Recolher o tributo de imposto indireto poderia ser demasiadamente oneroso para a fazenda pública, pois, teria que praticar o ato de tributação em relação a cada contribuinte em uma cadeia de consumo. Conquanto, procurando abrandar o dispêndio que as Fazendas Públicas teriam com o ato de tributação sucessivo, a legislação poderá incumbir um determinado contribuinte para recolher o tributo (contribuinte de direito), qual repassa a subtração econômica que sofreu, incluindo-o no preço do produto, motivo pelo qual, indiretamente o tributo será pago pelo consumidor final (contribuinte de fato).

Agora, o ICMS e o IPI, por serem tributos indiretos, poderão sofrer a repercussão tributária jurídica, nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho (2012; p. 742):

Quando o CTN se refere a tributos que, pela sua própria natureza, comportam a transferência do respectivo encargo financeiro, está se referindo a tributos que, pela sua constituição jurídica, são feitos para obrigatoriamente repercutir, casos do IPI e do ICMS, entre nós, idealizados para serem transferidos ao consumidor final.

Este feito legislativo de determinar o contribuinte que ira recolher o tributo e repassar o seu valor para o consumidor final, é conhecido como repercussão Jurídica, pois é elucidado em lei. Luiz Amaral pormenoriza a matéria (1991; p. 354):

Repercussão ou translação (ou transferência) é o fenômeno pelo qual o contribuinte paga o imposto e mediante a possibilidade legal, liberta-se do sacrifício, transferindo-o a terceiros no todo ou em parte. Dá-se o nome de recolhimento do imposto quando define o fato gerador. Contribuinte de fato (incidência efetiva) é quem, afinal, por efeito da transferência suporta efetivamente o ônus tributário, embora a lei o não designasse para esse fim. (grifou-se)

Esta repercussão jurídica (prevista em lei) se divide em relação a seus efeitos, quais são a repercussão jurídica por reembolso, e por retenção. A primeira, por reembolso, é a seleção de certo contribuinte (de direito), que irá repassar as quantias referentes ao tributo para a Fazenda Pública, que é reembolsado dos valores despedido com a antecipação do pagamento do tributo, pela repercussão econômica, que conforme o já analisado é suportado pelo consumidor final, contribuinte indireto (contribuinte de fato). Luiz Amaral ensina que (1991; p. 356):

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A repercussão Jurídica por reembolso sucede quando o legislador pretendendo alcançar certo contribuinte da exação fiscal, dada a multiplicidade de obrigados e então resolve eleger outro sujeito passivo da relação jurídico tributária cuja posição perante a ocorrência do fato gerador possibilite melhor exação do tributo (o produtor, no IPI). O consumidor será o substituído e o produtor será o substituto legal, no exemplo do IPI.

Já a repercussão tributária por retenção, ocorre quando o legislador seleciona a figura do substituto tributária, para recolher o tributo do contribuinte de direito, valendo-se por fim da repercussão econômica, para não suportar prejuízos, sendo que novamente, o contribuinte indireto, será o consumidor final (Luiz Amaral 1991; p. 356).

Ainda sobre a repercussão tributária nos tributos indiretos, cumpre esclarecer que o Código Tributário Nacional no seu art. 166 (BRASIL, 1966), assegura o contribuinte de direito, que se a repercussão jurídica não ocorrer, poderá este ser reembolsada dos valores despendidos com o repasse do tributo para a Fazenda Pública, conforme transcrição legal:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Sobre a possibilidade de restituição em caso da não ocorrência da repercussão tributária, corrobora Sacha Calmon Navarro Coelho (2012; p. 743):

O certo é distinguir repercussão econômica e repercussão jurídica. Tributos que repercutem economicamente, mas não são, pela sua natureza, construídos juridicamente para repercutir, estão livres da exigência do art. 166 do CTN. Citemos, v. G., a COFINS, o PIS, o IOF etc.

Assim, para existir o direito a restituição, caso não ocorra à repercussão tributária, é necessário que o tributo seja juridicamente previsto para repercutir, como o caso do ICMS e do IPI, pois há previsão legal para tanto, além do mais, a prova de repercussão é mais fácil, pois o contribuinte de direito, discrimina nas notas contábeis o abatimento do tributo.

Fonte: https://franciscoteihwaz.jusbrasil.com.br/artigos/428687332/fenomeno-da-repercussao-tributaria#:~:text=307)%3A%20%E2%80%9CO%20imposto%20indireto,fen%C3%B4meno%20da%20repercuss%C3%A3o%20econ%C3%B4mica.%E2%80%9D.&text=Apenas%20os%20tributos%20que%20venham,gerar%20o%20fen%C3%B4meno%20da%20repercuss%C3%A3o.

QUESTÃO CERTA: Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir. Os tributos indiretos são aqueles cuja configuração jurídica permite a transferência de seu encargo financeiro para pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Por sua vez, tributos diretos não permitem tal transferência, já que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro.

O dito tributo indireto é o que, embora onere o contribuinte (‘de direito’), atinge, reflexamente, um terceiro (o chamado contribuinte ‘de fato’); ex.: ICMS, COFINS; por oposição, o tributo direto atinge o próprio contribuinte ‘de direito’ (que acumularia também a condição de contribuinte de ‘fato’). Ex.: Imposto de renda. Fonte: Eduardo Sabbag.

QUESTÃO CERTA: O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (ICMS) é classificado como imposto indireto, pois o contribuinte de direito recolhe o valor devido e transfere o ônus econômico para o contribuinte de fato.

Impostos diretos: são assim considerados aqueles em que o contribuinte de direito (aquele que tem a obrigação legal de recolher o tributo aos cofres públicos) é idêntico ao contribuinte de fato (aquele que efetivamente desembolsa). Ex: IPTU, ITR, IPVA. Neste caso não há transferência de ônus financeiro a terceiros. Dá-se o fenômeno de percussão. A exação fiscal é suportada estritamente pelo sujeito passivo, sem possibilidade de transferência do ônus econômico a outrem. 

Impostos indiretos: nestes, admite-se a existência de duas figuras de contribuinte, o direito e o de fato. Assim, a lei determina que o contribuinte de direito pague o imposto, mas este poderá repassar o encargo para o contribuinte de fato. Neste diapasão a lei desconhece a figura do contribuinte de fato, na medida em que o atribui o encargo tributário sempre à pessoa que pratica o fato gerador. É o caso do ICMS e do IPI, por exemplo, em que o contribuinte ”de fato”, ou seja, quem suporta o encargo financeiro é o consumidor, enquanto o contribuinte “de direito” é o comerciante ou o industrial (a rigor, não existe a figura do contribuinte “de fato”, já que todo contribuinte é “de direito”, pela própria natureza legal do tributo). Tem-se aqui o fenômeno da “repercussão tributária ou translação”.