Última Atualização 23 de novembro de 2020
Nos processos do TCU se respeita o contraditório e ampla defesa em se tratando de decisões que impliquem aplicação de sansões ou agravamento da situação de servidores e administrados. Porém há uma exceção – a dos atos de concessão aposentadoria aos servidores públicos, reforma para militares ou pensão para os seus dependentes respectivos.
Ocorre que a aposentadoria do servidor público é um ato complexo, exige a conjugação de duas vontades para que o ato se aperfeiçoe e seja um ato perfeito (pronto e acabado). Assim sendo, temos a administração que reconhece, diante de um pedido ofertado pelo servidor, a comprovação dos requisitos autorizadores da aposentadoria e um registro desse ato perante os tribunais de contas.
Enquanto não for formalizado esse registro no tribunal de contas, o servidor já pode recebendo os proventos de aposentadoria, não pode ser considerado definitivamente aposentado. Logo, se porventura o tribunal de contas negar a aposentadoria ao servidor, não estará punindo o ou agravando a sua situação, apenas estará certificando que o servidor não cumpriu os requisitos legais e consonais para a aposentação e, portanto, não faz jus a esse benefício.
Súmula Vinculante nº3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessã o inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Para entender o porquê, O ATO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU, CASO CONTRÁRIO O ATO NÃO É PERFEITO. MOTIVO ESSE QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POIS TRATA-SE DE UM ATO COMPLEXO.
QUESTÃO ERRADA: Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, podendo ser citada, nesse sentido, aquela decisão que aprecia a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
QUESTÃO CERTA: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, produz efeitos imediatos.
Uma coisa é o Tribunal de Contas analisar a regularidade do ato para fins de concessão de aposentadoria reforma ou pensão (caso em que não haverá direito à ampla defesa ao longo do processo).
Outra coisa é a concessão de aposentadoria e posterior anulação ou revogação – aí sim caberá ampla defesa e contraditório e ampla defesa, não cabendo falar em produção de efeitos imediatos.