Tratamento Desigual para Situação Equivalente

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Última Atualização 21 de novembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a Constituição Federal de 1988, no que se refere às limitações do poder de tributar, é VEDADO: à União e aos Estados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo permitida a diferenciação em função da ocupação profissional, da função exercida, da denominação jurídica dos rendimentos ou negócios realizados, ou da localização da residência do contribuinte.

CF:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,

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 independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

IESES (2017):

QUESTÃO CERTA: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.