Tratado Internacional Quanto A Tributos

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Última Atualização 26 de agosto de 2023

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Sobre a validação de tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL em matéria tributária, é correto afirmar: depende de todo o iter procedimental para internalização de normas de direito internacional, previsto na Constituição Federal do Brasil.

O STF, de maneira didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado: (1) Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; (2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento; (3) Promulgação do Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: (a) publicação oficial do texto do tratado, e (b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então – somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (STF. CR/8.729).

Não há hierarquia entre tratados internacionais tributários e a legislação interna tributária. Trata-se de critério de especialidade dos tratados internacionais, sendo considerados como lei especial com natureza de lei ordinária (via de regra). Por tal razão, o STF já decidiu que tratado internacional não pode tratar de tema reservado à lei complementar. 

QUESTÃO CERTA: Com base nas leis que regulam o sistema tributário nacional e nas normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem. Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada.

Art. 98 do CTN: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

QUESTÃO CERTA: A dupla tributação sobre um mesmo contribuinte do imposto de renda (IR) pessoa física no Brasil e em outra nação pode ser solucionada por meio de acordo internacional.

De acordo com o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Neste cenário, temos que quando a legislação brasileira (interna) fixar alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) inferior à estabelecida em acordo ou convenção, prevalecerá aquela da legislação e quando a legislação brasileira estabelecer alíquota superior à fixada em acordo ou convenção, prevalecerá esta. Essa disposição aplica-se, inclusive, aos juros relativos à aquisição de bens a prazo, conforme Instrução Normativa SRF nº 70/1982.

Fonte: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=711

QUESTÃO CERTA: O objetivo precípuo dos tratados internacionais, em matéria tributária, é evitar a bitributação e a evasão fiscal.

QUESTÃO ERRADA Tratado internacional na área tributária, desde sua assinatura, pode ser invocado por particulares para a defesa de seus direitos na esfera tributária.

O erro da alternativa está na previsão de que, desde a assinatura, o tratado pode ser invocado por particulares para a defesa de seus direitos. Tal enunciado viola o disposto no artigo 49, I, da CF, segundo o qual compete ao Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Assim, o tratado não pode ser invocado desde sua assinatura, mas apenas após apreciação pelo Congresso.

Falso – Pois não apenas com a assinatura que um tratado produzirá efeitos internamente. O tratado só modificará a legislação interna após ratificação do poder legislativo, que se dá por decreto legislativo. Ainda, para que produza efeitos internamente, também é necessária a publicação do mesmo. Segue rito necessário para aprovação de tratado:

1 – Negociação e assinatura – Poder EXEC realiza

2 – Aprovação ou referendo – Poder LEG realiza, através de DECRETO LEGISLATIVO.

3 – Ratificação – feita pelo chefe do EXEC, aqui ocorre o comprometimento do Estado em cumprir o tratado a nível internacional

4 – Promulgação – edição de decreto do P. REP para que o conteúdo do tratado passe a ter vigência interna.

5 – Publicação – do decreto, para que o tratado passe a produzir efeitos.

QUESTÃO ERRADA Ao estabelecer como princípio regente nas relações internacionais a integração econômica com os países latino-americanos, a CF alterou o modo como o Brasil deve interpretar e integrar os tratados e convenções internacionais às normas nacionais.

Falso – Tal disposição na CF não altera a maneira de se estabelecer os tratados com entes políticos estrangeiros. Ainda, é importante lembrar que o STF considera que mesmo os tratados com o Mercosul devam passar por todas as etapas para que sejam aprovados e assim produzam efeitos internamente.

QUESTÃO ERRADA: Considerando um acordo bilateral celebrado entre Brasil e Bolívia, no qual a União tenha concedido isenção de tributos estaduais e municipais para as operações do gasoduto Brasil-Bolívia, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF: O acordo em questão é inconstitucional em virtude de ferir a vedação constitucional da instituição de isenção heterônoma pela União.

É vedado à União a instituição de isenções heterônomas, por outro lado, a União, ao atuar apenas como mera representante da República Federativa do Brasil, possibilita se estabelecer isenções no âmbito do direito internacional, inclusive referente a tributos de competência dos Estados, Municípios e DF. Ou seja, para tributos não-federais, o STF permite afastar a limitação do artigo 151, inciso III, admitindo a isenção heterônoma nas “hipóteses em que União atuar como sujeito de direito da ordem internacional”.

QUESTÃO CERTA: Considerando um acordo bilateral celebrado entre Brasil e Bolívia, no qual a União tenha concedido isenção de tributos estaduais e municipais para as operações do gasoduto Brasil-Bolívia, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF: o Estado Federal brasileiro, por ser representado pela União, não ultrapassou os limites do seu poder tributário ao instituir a referida isenção de tributos de competência de estados e municípios.

Em regra, as isenções são concedidas pelo ente tributante. Assim, apenas pode isentar quem é competente para tributar. É o que os doutrinadores chamam de isenções autonômicas.  Contudo, há casos, inclusive constitucionalmente expressos, de isenções heterônomas, ou seja, isenções concedidas por ente estatal diverso da entidade tributante: ICMS art. 155, § 2º, XII, CF/88 e ISS art. 156, § 3º, II, CF/88, ambas excluem a incidência dos referidos impostos no caso de importação.

A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano. Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.

STF, julgamento RE n. 229.096/RS (16/08/07): “…o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais, mas também estaduais e municipais…”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

QUESTÃO ERRADA: Os tratados internacionais revogam as leis ordinárias, desde sua assinatura pelas representações dos países, pois vige, no nosso ordenamento jurídico, o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados na área tributária.

Falso. De fato, o CTN estabelece que as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. No entanto, o STF decidiu que a CF/88 não consagra o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicação imediata dos tratados e convenções internacionais. É preciso aguardar a ratificação dos tratados e convenções pelo Congresso Nacional, mediante decretos legislativos.

QUESTÃO CERTA: Tratado internacional sobre matéria tributária assinado pelo Brasil passa a vigorar no ordenamento jurídico interno na data: de início da vigência do decreto que o promulgar.

A promulgação se dá por meio do decreto executivo e se destina a tornar executável o tratado no ordenamento jurídico interno. Com ela, o Estado reconhece a existência de uma norma obrigatória no plano interno, que já era obrigatória no âmbito internacional. Exceção a essa regra, a título de esclarecimento, destacamos que no Brasil a Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, garante a aplicação imediata de tratados que versem sobre direitos e garantias fundamentais.

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Sobre esse assunto, Rezek se pronuncia da seguinte forma:

“No Brasil, se promulgam, por decreto do presidente da República, todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional […] o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a independência e os primeiros exercícios convencionais do Império.”

A partir da publicação desse decreto é que o tratado começa a vigorar no território nacional. A publicação é condição essencial para que a lei, proveniente do tratado internacional, seja aplicada no âmbito interno, com eficácia e poder de executoriedade. Seu objetivo é introduzir o tratado no ordenamento jurídico nacional, transformando-o em uma norma com a mesma hierarquia das leis ordinárias internas.
Fonte: Monografia intitulada “Tratados e convenções internacionais em matéria tributária”.

O STF entende que, enquanto não completo todo o procedimento constitucional para a incorporação do tratado de direito interno, não haverá qualquer produção doméstica de efeitos do ato firmado pelo Presidente da República.

(…) O STF, de forma extremamente didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:

1) Aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante DECRETO LEGISLATIVO;

2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante DEPÓSITO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO;

3) Promulgação pelo Presidente da República, mediante DECRETO PRESIDENCIAL, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado; e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno” (Ricardo Alexandre, 2019. P. 278)

É interessante observar que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico através do decreto legislativo, passando a vigorar, todavia, somente a partir da promulgação do referido instrumento pelo Presidente da República.

QUESTÃO ERRADA: Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

QUESTÃO ERRADA: No direito tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.

Na esteira do entendimento, segui o STF (ADI N. 1.480/DF 2001), para o qual o Art. 98 do CTN não versa sobre procedência hierárquico-normativa do tratado internacional em relação ao direito positivo interno, chancelando um provável desnivelamento hierárquico ou ascendência de uma norma perante outra, mas, em verdade sobre CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (Coloquei em caixa alta) (Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. )

Atenção! STF já se posicionou no sentido de que os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.[Princípio da Paridades entre os Tratados Internacionais e  as Leis Ordinárias]. Portanto, em síntese, os tratados internacionais possuem o mesmo status das leis ordinárias.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir. Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.

Justificativa da CEBRASPE: “Não há que se falar em tratados celebrados entre entes federativos nacionais.”

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O Presidente da República firmou tratado bilateral no qual a República Federativa do Brasil concedia alguns benefícios tributários às sociedades empresárias com sede na República Alfa e que realizassem operações no território brasileiro. Entre esses benefícios estava a denominada, pelo tratado, “dispensa de recolhimento” do imposto de importação (II) e do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Por entender que a referida “dispensa de recolhimento” era irregular, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que um advogado analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República. O advogado respondeu corretamente que a “dispensa de recolhimento” é: constitucional, considerando que resultou da atuação da União como sujeito de direito no plano internacional, não se aplicando a restrição à concessão de isenções heterônomas.

A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

[, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

= , rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011