Última Atualização 4 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Uma empresa contratou uma transportadora para a prestação de serviço de transporte de carga altamente valiosa. A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada, embora o contrato firmado pela transportadora tivesse estipulado a obrigatoriedade de seguro com tal cobertura. A carga era transportada em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, quando o veículo que a transportava foi interceptado por assaltantes à mão armada, que roubaram toda a carga. Em decorrência desse fato, a empresa contratante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da transportadora. À luz do entendimento jurisprudencial, nessa situação hipotética: há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Entendi da seguinte forma:
I- Como regra, o STJ afasta a responsabilidade nos casos de assalto a mão armada por considerar fortuito EXTERNO.
II – Contudo, na questão o que se verifica é o descumprimento de um dever contratual, qual seja, a contração de seguro.
III – Assim, é perfeitamente possível imputar à transportadora a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que assumiu o dever de contratar o seguro, o que não o fez, permitindo sua responsabilização civil.