Transmissão posse

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro vigente, embora admita o exercício da posse, não permite a sua transmissão por ato inter vivos nem por causa mortis, já que a posse é considerada estado de fato, e não de direito.

A posse pode ser transmitida tanto por ato inter vivos (art. 1.205, I, CC: possuidor anterior e sucessor estão vivos: compra e venda) como causa mortis (art. 1.206, CC: sucessão hereditária ou testamentária, quando o possuidor anterior faleceu).

Noções gerais e teoria justificadora: Até 1803 a posse não tinha autonomia conceitual. Era um apêndice da propriedade. A posse não era um instituto em si mesma, mas sim a manifestação da propriedade. Até esse momento só tinha posse quem tinha propriedade. Quem não tivesse propriedade não teria, por conseguinte, a posse.

 Teoria Justificadora da Posse

 
SUBJETIVA: Savigny – 24 anos de idade. Escreveu o livro “Teoria da Posse”: Savigny defendeu a autonomia da posse. Afirmou que a posse era autônoma e independente. Poderia existir posse sem propriedade. Requisitos: Corpus e “Animus Rem Sibi Habendi”. Exigia-se a conjugação desses dois requisitos para a caracterização da posse. Corpus: É a apreensão (contato físico) + AnimusRem Sibi Habendi: Intenção de ter a coisa para si. Havia um elemento subjetivo e por isso houve críticas neste sentido

OBJETIVA: Rudolf Von Ihering. Era aluno de Savigny. Escreveu o livro: “Teoria Simplificada da Posse”. Quem tem posse é quem tem contato físico com a coisa, independentemente de intenção. Possuidor, portanto, é aquele que apreende (ainda que sem intenção de ser dono). Há uma autonomia conceitual da posse. Pode-se ser possuidor, independente de ser proprietário o imóvel.
 
Conceito de Posse – Art. 1.196 do CC Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Propriedade (art. 1.128 do CC) – Uso, Gozo, Fruição, Livre Disposição, Reivindicação Posse (art. 1.196 do CC) – 1 poder: Uso ou Gozo. Quem tem Uso ou Gozo tem a posse. A Teoria Objetiva foi adotada no Código Civil (Ihering). A posse independe do elemento subjetivo.