O Que São Títulos Extrajudiciais? (Com Exemplos)

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Última Atualização 2 de abril de 2025

Os títulos executivos extrajudiciais são documentos que representam uma obrigação clara de pagamento, entrega de bens ou cumprimento de um dever, permitindo a cobrança direta na Justiça sem necessidade de um processo prévio de reconhecimento do débito.

Eles estão previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) e possuem força legal para execução forçada.

Exemplos de Títulos Extrajudiciais

  1. Cheque e nota promissória – São exemplos clássicos de títulos que comprovam uma dívida.
  2. Contrato de confissão de dívida – Documento em que uma pessoa reconhece dever um valor e se compromete a pagar.
  3. Escritura pública de reconhecimento de dívida – Documento registrado em cartório com força executiva.
  4. Acordo extrajudicial assinado por advogados – Se um contrato entre as partes for assinado com a presença de advogados, pode ser considerado título executivo.
  5. Duplicatas e cédulas de crédito bancário – Usadas em operações financeiras e comerciais.

Se um título extrajudicial estiver corretamente formalizado, o credor pode iniciar sua cobrança diretamente via ação de execução, sem precisar de uma decisão judicial prévia reconhecendo a dívida.

CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

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XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.

Art. 13, IN 39 do TST –  Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.