Última Atualização 2 de abril de 2025
Os títulos executivos extrajudiciais são documentos que representam uma obrigação clara de pagamento, entrega de bens ou cumprimento de um dever, permitindo a cobrança direta na Justiça sem necessidade de um processo prévio de reconhecimento do débito.
Eles estão previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) e possuem força legal para execução forçada.
Exemplos de Títulos Extrajudiciais
- Cheque e nota promissória – São exemplos clássicos de títulos que comprovam uma dívida.
- Contrato de confissão de dívida – Documento em que uma pessoa reconhece dever um valor e se compromete a pagar.
- Escritura pública de reconhecimento de dívida – Documento registrado em cartório com força executiva.
- Acordo extrajudicial assinado por advogados – Se um contrato entre as partes for assinado com a presença de advogados, pode ser considerado título executivo.
- Duplicatas e cédulas de crédito bancário – Usadas em operações financeiras e comerciais.
Se um título extrajudicial estiver corretamente formalizado, o credor pode iniciar sua cobrança diretamente via ação de execução, sem precisar de uma decisão judicial prévia reconhecendo a dívida.
CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.
Art. 13, IN 39 do TST – Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.