Ação de cumprimento em Direito Processual do Trabalho

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Última Atualização 18 de abril de 2025

A ação de cumprimento é um instrumento utilizado pelos sindicatos para exigir judicialmente o cumprimento de normas previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou ainda em sentenças normativas. Prevista no artigo 872, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa ação tem como objetivo garantir que as obrigações assumidas em instrumentos coletivos sejam efetivamente respeitadas pelos empregadores.

Por meio da ação de cumprimento, o sindicato pode pleitear tanto obrigações de fazer (como o pagamento de determinada verba) quanto obrigações de não fazer (como a cessação de práticas contrárias ao que foi convencionado). Importante destacar que os próprios empregados também podem ajuizar essa ação, individual ou coletivamente, desde que tenham legitimidade para tanto.

Além de proteger os direitos dos trabalhadores, essa ação contribui para a efetividade da negociação coletiva, conferindo força normativa aos instrumentos firmados entre empregados e empregadores.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: Em relação à natureza jurídica, a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória.

Conforme BEZERRA LEITE: ” É, pois, uma ação cognitiva destinada à defesa ou interesse dos trabalhadores, cujo escopo repousa na condenação do(s) empregador(es) na(s) obrigação(ões) de dar, pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa constante de título judicial (sentença normativa) ou de instrumento normativo de autocomposição (negociação coletiva).” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 1199).

FCC (2012):

QUESTÃO ERRADA: A legitimação para a propositura da ação de cumprimento é concorrente, à medida em que tanto o sindicato como os empregadores poderão propô-la.

Trata-se de uma demanda a disposição não do empregador, mas sim do empregado e seus sindicatos, conforme autorizativo da Súmula 286/TST:

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: A competência para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho.

A competência material e funcional para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço, nos termos dos Arts. 651 e 872, parágrafo único, da CLT.

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

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Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954).

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

OJ 277, da SDI-1/TST:

277. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
Assim, havendo reforma da sentença normativa em grau de RO, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória contra sentença da ação de cumprimento, cabendo apenas MS ou exceção de pré-executividade.