Título Nominativo e Título Nominal

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Última Atualização 11 de junho de 2023

Título nominativo é o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e cuja transferência por endosso apenas tem eficácia perante o emitente após a averbação no registro específico do título.

Título nominal é o que especifica o beneficiário, podendo ser transferido mediante tradição acompanhada de endosso caso seja nominativo à ordem, ou mediante cessão civil de crédito se for nominativo não à ordem.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Títulos nominativos são aqueles em que há expressa identificação do seu credor, de modo que a validade de sua transferência depende de endosso.

Título nominativo é aquele que é emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, conforme expressa disposição do Código Civil (art. 921).  Como diz Gladston Mamede, “sua característica distintiva é um lastro necessário como um registro específico, de responsabilidade do emitente da cártula, ao qual se mantém vinculado o título. Note-se que o título nominativo não precisa conter o nome do beneficiário, deixa-o subentendido o art. 923, em seu § 3º, quando diz: “CASO o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente (GRIFAMOS)”. O essencial, portanto, é o registro peculiar mantido pelo emitente.”

Além disso, a validade da transferência não necessariamente depende do endosso. De acordo com o art. 922, transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

OBS.: Cuidado para não confundir o conceito jurídico de “título nominativo” com o conceito empregado na linguagem coloquial. A expressão “cheque nominal (ou nominativo) a fulano de tal”, que ouvimos no dia a dia, está ERRADA. O cheque não é nominal. Nominal é o valor do título. O cheque também não é nominativo, já que não foi emitido nos termos do art. 921, CC.

Assim, o cheque pode ser À ORDEM DE ALGUÉM, ou AO PORTADOR (se seu valor for de até R$ 100,00). Veja: MOTIVO 48 – cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário – Circ. 2.444, art.1º CIRCULAR 2.444.

Ou seja, um cheque de MIL REAIS possui o seu valor NOMINAL de R$ 1.000,00 e poderá ser À ORDEM a determinado beneficiário/favorecido.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O título nominativo com cláusula à ordem circula mediante tradição e cessão de crédito, ao passo que o título nominativo com cláusula não à ordem circula mediante tradição e endosso.

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Cessão: título não a ordem. Endosso: título a ordem.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.

ERRADO. ART. 922 CC.: O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título NOMINATIVO não à ordem.

Nominativo: identifica + transfere por: registro 922 (não à ordem) ou endosso 923 (à ordem)

Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação: segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.

a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem for o detentor do documento.

b) Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado.

c) Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação das ações nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o averbamento do ato no livro de registo de ações da sociedade emitente.