Última Atualização 16 de fevereiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Se toda obrigação se tornar inválida pela perda do objeto em razão de a prestação principal padecer de impossibilidade originária, haverá uma obrigação: facultativa.
“ Se perece o único objeto in obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória. ”
Na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação prevista de forma subsidiária, essa opção é limitada à faculdade do devedor. Obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigação principal se extingue, a facultativa também.
Demorei a entender essa questão, mas acho que a maneira mais fácil de explicar é a seguinte: quando há uma obrigação facultativa, o devedor pode adimplir a prestação dando o que foi pactuado ou, facultativamente, dando outra coisa. Por exemplo: Pactuou-se a entrega de dois cavalos, mas pode o devedor, se quiser, adimplir a prestação com 5 vacas leiteiras. Essa opção do devedor, é claro, é parte do próprio negócio.
Perceba que, diferentemente da obrigação alternativa, se ocorre a perda do que foi pactuado originalmente (dos cavalos) sem culpa do devedor, o credor não pode forçar o devedor a lhe entregar o “plano B” (as vacas). É por isso que a perda do objeto principal realmente extingue toda a obrigação.
3.1. Obrigações alternativas
São ditas alternativas as obrigações em que há pluralidade de prestações possíveis, embora apenas uma seja devida. É que “a obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor”.
(…)
Tratando-se de obrigação alternativa, não é a coisa, objeto da prestação, que é indeterminada, mas a própria prestação, em um conjunto de prestações possíveis.
(…)
3.2. Obrigações Facultativas
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Aqui, diversamente do que ocorre com a obrigação alternativa, não há pluralidade de prestações, mas uma obrigação, com uma prestação, sendo admitida, não obstante, sua substituição por outra, no momento da execução.
Deve-se notar que não se trata de escolha, pois a prestação devida é uma só, determinada, mas de faculdade do devedor, que pode se exonerar por meio da execução de outra prestação no lugar da devida. Mas, a toda evidência, tal faculdade tem de ser pactuada, bem como a prestação em que se consubstancia.
A modalidade de obrigação na qual a impossibilidade da obrigação principal conduz à invalidade de todo o vínculo obrigacional é a: obrigação facultativa, alternativa E.
É como se na obrigação facultativa houvesse uma obrigação acessória (pela qual pode o devedor optar em detrimento da principal), a qual não subsistirá caso a obrigação principal se torne impossível, de acordo com o princípio da gravitação.
=> normalmente as questões que tratam de hipóteses de obrigações facultativas trazem os dizeres: “… também poderia se desobrigar cumprindo…”. 😉