O Que É Obrigação ou Prestação Facultativa? (com exemplos)

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Última Atualização 27 de março de 2025

A prestação facultativa ocorre quando há apenas uma obrigação principal, mas o devedor tem o direito de cumprir outra prestação no lugar da original, caso queira. Isso significa que existe uma única prestação devida, mas com a possibilidade de substituição, desde que previamente acordada entre as partes.

Imagine que João deve entregar uma bicicleta nova para Pedro, mas o contrato permite que ele, se quiser, pague R$ 1.000,00 em vez da bicicleta. Ou seja, João não pode ser forçado a pagar o dinheiro, mas se decidir fazê-lo, sua obrigação estará cumprida.

Agora, suponha que a bicicleta seja destruída em um incêndio sem culpa de João. Como a bicicleta era a única prestação devida, a obrigação é extinta, e Pedro não pode exigir o dinheiro. Isso acontece porque a opção de pagar o valor era um direito de João, não de Pedro.

CESGRANRIO (2010):

QUESTÃO CERTA: Nas obrigações alternativas, são devidas duas coisas alternativamente, ao passo que, na obrigação facultativa, apenas uma coisa é devida, mas o devedor pode preferir pagar com uma ou outra.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Se toda obrigação se tornar inválida pela perda do objeto em razão de a prestação principal padecer de impossibilidade originária, haverá uma obrigação: facultativa.

Comentário do Prof. Lauro Escobar:

Segundo a doutrina a obrigação facultativa é uma variante da obrigação alternativa, mas que não está prevista em lei. Trata-se inicialmente de uma obrigação simples (é devida uma única prestação), ficando, porém, facultado ao devedor (e somente a ele) exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa, subsidiária e predeterminada. Na obrigação facultativa, não há escolha pelo credor, que só pode exigir a prestação principal. No tocante à extinção, se perece o objeto principal da obrigação sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação subsidiária. Ex.: se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe facultado substituí-lo por um veículo, e o primeiro (único objeto que o credor pode exigir) é fulminado por um raio, vindo a morrer, extingue-se por inteiro a obrigação, não podendo o credor exigir a entrega do veículo (como ocorre com a obrigação alternativa). Por outro lado, a obrigação restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal. Portanto, se a prestação inicialmente devida for impossível, ou nula por qualquer razão, a obrigação não poderá se concentrar na prestação substitutiva; nesse caso a obrigação como um todo será considerada nula.”

Quando uma obrigação possui um único objeto e este perece sem culpa do devedor, a relação obrigacional se extingue, não sendo possível ao credor exigir o cumprimento de qualquer prestação acessória.

No caso da obrigação facultativa, o credor não pode demandar o cumprimento da prestação substitutiva, pois essa decisão cabe exclusivamente ao devedor. Esse tipo de obrigação caracteriza-se pela existência de um único objeto principal, mas com a possibilidade, prevista no contrato, de o devedor optar por entregar outra prestação no momento do pagamento. Importante ressaltar que, se a obrigação principal for extinta, a alternativa facultativa também deixará de existir.

Uma maneira simples de entender essa distinção é considerar um exemplo: suponha que um contrato estabeleça a entrega de dois cavalos, mas permita ao devedor cumprir sua obrigação, caso prefira, entregando cinco vacas leiteiras. A escolha de utilizar essa prestação alternativa pertence exclusivamente ao devedor, sendo parte do próprio acordo firmado entre as partes.

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Diferentemente da obrigação alternativa, se o objeto principal da obrigação facultativa (os cavalos, no exemplo) se perder sem culpa do devedor, o credor não pode exigir a entrega da opção secundária (as vacas). Isso ocorre porque a perda do objeto principal resulta na extinção da obrigação como um todo.

As obrigações alternativas são aquelas em que há várias prestações possíveis, mas apenas uma delas deve ser cumprida. Nesse caso, “a obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações excludentes, cabendo ao devedor ou ao credor a escolha de qual será satisfeita”.

A característica principal desse tipo de obrigação não é a indeterminação do objeto, mas sim a pluralidade de opções, dentre as quais apenas uma será realizada.

Nas obrigações facultativas, diferentemente do que ocorre com as alternativas, há apenas uma prestação principal, com a possibilidade de ser substituída por outra no momento da execução. Aqui, não há uma verdadeira escolha entre opções equivalentes, mas sim um direito do devedor de se exonerar mediante o cumprimento de uma prestação diversa, previamente acordada no contrato.

É fundamental destacar que essa faculdade não implica liberdade irrestrita ao devedor, pois tanto a possibilidade de substituição quanto a prestação substitutiva devem estar previamente estipuladas. Assim, caso a prestação principal se torne inviável, toda a obrigação é extinta, pois a opção alternativa não subsiste de forma independente.

A impossibilidade de cumprir a prestação principal na obrigação facultativa resulta na invalidação do vínculo obrigacional, pois a faculdade de substituição depende da existência da prestação principal. Esse princípio segue a lógica da gravitação jurídica, na qual a obrigação secundária não pode persistir se a principal desaparecer.

Por fim, é comum que questões sobre esse tema utilizem expressões como: “… também poderia se desobrigar cumprindo…”, evidenciando a natureza da obrigação facultativa como uma possibilidade conferida ao devedor, e não um direito do credor de exigir a prestação alternativa.