Última Atualização 7 de outubro de 2021
A regra é que o testamento, em relação aos herdeiros necessários (aqueles previstos no Código Civil: ascendentes, descendentes e cônjuge), não poderá conter, quanto aos bens dessa turma (bens da legítima):
- Cláusula de inalienabilidade;
- Cláusula impenhorabilidade;
- Cláusula de incomunicabilidade.
A não ser que haja justa causa – aí sim a lei o permite.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Banca própria TJ-PR (2010):
QUESTÃO CERTA: Não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento.
CONSULPLAN (2015):
QUESTÃO CERTA: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.