O Que É Teoria Natalista? (com exemplos)

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Última Atualização 9 de abril de 2023

Sobre a aquisição da personalidade civil, o artigo 2º do CC dispõe que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Observe:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Embora o texto do CC seja claro, há 03 teorias sobre o momento da aquisição da personalidade civil:

(i) Teoria natalista: A personalidade civil começa com o nascimento com vida. Isto é, quando um neonato passa a ter atividade cardiorrespiratória independentemente da mãe. Não há necessidade de corte do cordão umbilical, não há necessidade de o neonato ter viabilidade ou ter forma humana. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos (teoria adotada pelo CC).

(ii) Teoria da personalidade condicional: A aquisição da personalidade civil está submetida a condição suspensiva em que o evento futuro e incerto esperado é o nascimento com vida.

(iii) Teoria concepcionista: Para os adeptos dessa teoria, a personalidade civil começa desde a concepção. Se o nascituro nasce morto perde, como se jamais houvesse existido, todos os direitos patrimoniais que eventualmente havia adquirido. No entanto, não perderá os direitos de personalidade. Os concepcionistas costumam sustentar que uma interpretação sistemática do Código Civil permitiria concluir pelo concepcionismo, por exemplo, com base no artigo 542 do CC que permite que o nascituro receba doação.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

 

Para a prova: Se a pergunta for direta sobre qual teoria adotada pelo CC, será a natalista. No entanto, se a pergunta for sobre a posição da doutrina e da jurisprudência, a resposta é: é pacífico que o nascituro já é titular de direitos da personalidade. O STJ admite, inclusive, que o nascituro possa sofrer dano moral. Logo, a teoria adotada é a concepcionista.

Segundo o pessoal do Estratégia Concursos: a Teoria Natalista é aquela à qual maior parte da doutrina brasileira é adepta. Segundo ela, a personalidade começa com o nascimento com vida, daí o nome Teoria Natalista.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

O erro está na afirmação da proteção ao natimorto. A teoria natalista diz que a personalidade se dá com o nascimento com vida. Quem explica a proteção ao nascituro e ao natimorto é outra teoria. Por isso não se pode dizer que, de acordo com a teoria natalista, há proteção ao natimorto.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Para fins de inclusão no Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC), considera-se nascido vivo o produto de concepção expulso ou extraído completamente do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, e que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendido da placenta.

“Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva” (Organização Mundial da Saúde, 1999).

Conceitos doutrinários importantes:

1) Teoria Natalista (art. 2º, primeira parte, do Código Civil): “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida…

2) Teoria Concepcionista (art. 2º, parte final, do Código Civil): “... mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”

3) Teoria da Personalidade Condicionada (art. 1.799, I, do CC/02) : “Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;”

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento majoritário da doutrina civilista, a pessoa natural adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, aferido por meio do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório.

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Segundo o entendimento majoritário da doutrina civilista, nos termos do art.2°, CC, “adquire-se a personalidade jurídica a partir do nascimento como vida (…)”. O CESPE reforça o seu entendimento sobre o acolhimento da Teoria Natalista. Segundo a Resolução n° 01/88 do Conselho Nacional de Saúde, nascer com vida significa respirar e ter batimentos cardíacos (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório). Assim, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, ou seja, torna-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer logo a seguir.

a) Teoria Concepcionista: a personalidade tem início com a concepção; ou seja, com a própria gravidez (momento em que o óvulo fecundado pelo espermatozoide se junta à parede do útero). (Não adotado pelo direito civil)

b) Teoria Natalista: a personalidade se inicia a partir do nascimento da criança com vida.

Em uma prova objetiva o aluno deve se limitar ao texto expresso da lei. Na omissão da banca opte pela teoria natalista, que ainda é a mais aceita nos concursos. Em um prova dissertativa cite as três teorias, expondo que no Brasil há ferrenhos defensores da concepção e da natalidade, abordando os aspectos mais relevantes de cada uma. Lembrem-se: a tendência atual é proteger, cada vez mais, o nascituro e seus direitos desde a concepção.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, o que se constata com a respiração. Entretanto, a lei também resguarda os direitos do nascituro, que, desde a concepção, já possui todos os requisitos da personalidade civil.

Possui certa proteção, mas não proteção plena.

AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro

TEORIAS RELATIVA AOS DIREITOS DO NASCITURO

Teoria Natalista (ou negativista) – exige nascimento

– Teoria Concepcionista (ou positivista) – desde a concepção

– O Brasil adota a teoria da Personalidade Condicional (Condicionalista): a qual se divide

Personalidade FORMAL – adquire desde a concepção, direitos NÃO patrimoniais;

Personalidade MATERIAL – adquire a partir do nascimento com vida também os direitos patrimoniais.

TRT-8 (2014):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil vigente, ao salvaguardar os direitos do nascituro desde a concepção, consagra a teoria concepcionista, vertente de pensamento segundo a qual possuindo direitos legalmente assegurados, o nascituro é considerado pessoa, uma vez que somente as pessoas são sujeitos de direitos, tendo, portanto, personalidade jurídica.

FAURGS (2010)

QUESTÃO ERRADA: a personalidade civil tem início com a concepção do ser humano, assim, se nasce morto, preserva a personalidade com efeitos ex tunc.

Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Se nasceu morto, não adquiriu a capacidade de direito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A personalidade jurídica surge com o nascimento com vida, a partir de quando podem ser protegidos os direitos da pessoa.

Esse é o entendimento da teoria natalista, pela qual a personalidade civil somente é adquirida com o nascimento com vida. Ou seja, ao nascituro não se reconhece direitos.

Não é a posição do Superior Tribunal de justiça, tampouco do Código Civil.