Última Atualização 18 de fevereiro de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Osvaldo celebrou um contrato, com prazo de vigência de seis meses, pelo qual se comprometeu a vender os tomates que produz por R$3,00 (três reais) o quilo para um mercado local, devendo entregá-los toda segunda-feira de manhã. Passados dois meses de execução regular do contrato, Osvaldo entendeu que o contrato se tornou injusto, pois houve significativa alta no valor do tomate em razão de pragas que atingiram os produtores da região. Diante disso, pretende a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
Sobre o caso, analise as afirmativas a seguir.
I. A pretensão de Osvaldo somente poderá ser acolhida se a alta no valor do tomate em razão de pragas que atingiram os produtores da região for considerada um acontecimento imprevisível no momento da contratação.
II. Ainda que o pedido de Osvaldo tenha sido a resolução do contrato e não a sua revisão, o mercado pode evitar a extinção do negócio, oferecendo-se a aumentar equitativamente o preço que paga pelos tomates.
III. O fundamento para Osvaldo pretender a resolução é seu direito básico como consumidor, o que implica na revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornam excessivamente onerosas.
Está correto o que se afirma em: I e II, apenas.
Solução:
I. A pretensão de Osvaldo somente poderá ser acolhida se a alta no valor do tomate em razão de pragas que atingiram os produtores da região for considerada um acontecimento imprevisível no momento da contratação.
Correto. De acordo com o Código Civil, para que o pedido de resolução por onerosidade excessiva seja válido, é necessário que o evento causador do desequilíbrio (no caso, o aumento do preço devido a pragas) seja imprevisível e extraordinário, criando um ônus excessivo para uma das partes.
II. Ainda que o pedido de Osvaldo tenha sido a resolução do contrato e não a sua revisão, o mercado pode evitar a extinção do negócio, oferecendo-se a aumentar equitativamente o preço que paga pelos tomates.
Correto. O Código Civil prevê que, em casos de onerosidade excessiva, a outra parte (o mercado, neste caso) pode propor uma revisão contratual para restabelecer o equilíbrio do contrato e evitar sua resolução.
III. O fundamento para Osvaldo pretender a resolução é seu direito básico como consumidor, o que implica na revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornam excessivamente onerosas.
Incorreto. Nesta relação, Osvaldo não é considerado consumidor, mas fornecedor, pois ele está vendendo os tomates que produz. Assim, a relação é regida pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, e o fundamento do pedido de resolução é a onerosidade excessiva, não um direito do consumidor.
Outra análise:
I. e II.
Teoria da Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
III. O fundamento para Osvaldo pretender a resolução é seu direito básico como consumidor, o que implica na revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornam excessivamente onerosas.
Outra análise:
Sobre o item I: I. A pretensão de Osvaldo somente poderá ser acolhida se a alta no valor do tomate em razão de pragas que atingiram os produtores da região for considerada um acontecimento imprevisível no momento da contratação.
Acredito que essa condicionante foi colocada para tornar o item correto tendo em vista que, em algumas situações semelhantes, o STJ entende que fatos como o do enunciado consistem em risco inerente ao contrato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(…) 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)