Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Para a formação de contrato entre ausentes, a regra adotada pela legislação em vigor é a da teoria da recepção, segundo a qual se considera celebrado o negócio jurídico no instante em que o proponente recebe a resposta do aceitante.
A teoria adotada pelo CC é a teoria da expedição (de forma mitigada, pois prevê exceções em que se aplica a teoria da recepção):
“Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.”
Ou seja,
caput = regra geral = teoria da expedição.
Incisos = exceção = teoria da aceitação/recepção.
CC. Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida[TEORIA DA EXPEDIÇÃO], exceto:
I – no caso do artigo antecedente; [ Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.]
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; (TEORIA DA RECEPÇÃO)
III – se ela não chegar no prazo convencionado.
A TEORIA DA EXPEDIÇÃO é a regra do caput do art. 434, Código Civil. Contudo, esta teoria foi adotada de forma mitigada pelo legislador brasileiro, pois os incisos I, II, e III do art. 454 aplicam a TEORIA DA ACEITAÇÃO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO = Significa que a realização do contrato por correspondência se dá no momento em que a aceitação é expedida.
TEORIA DA RECEPÇÃO = Significa que a realização do contrato por correspondência se dá no momento em que a aceitação é chega ao conhecimento do proponente.
“[…] se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral.”
Manual de Direito Civil – Tartuce