Tempo de serviço público prestado

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QUESTÃO ERRADA: O tempo de serviço público prestado à estado, a município ou ao Distrito Federal será contado, para todos os efeitos, no âmbito federal.

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Art. 100. É contado para TODOS OS EFEITOS o tempo de SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, inclusive o prestado as forças armadas.

Art. 103. Contar-se-á APENAS para efeito de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE:

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 

II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102.

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§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

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