TCU e documentos de execução orçamentária

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QUESTÃO ERRADA: Os documentos que comprovam a execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da administração pública ficarão na respectiva unidade, à disposição dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos a contar do julgamento das contas pelo TCU. Nesse caso, fica dispensada a observância dos prazos previstos na legislação tributária.

A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Pública permanecerá na respectiva unidade à disposição dos órgãos e das unidades de controle, pelo prazo de cinco anos a contar do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, não sendo dispensada a observância dos prazos previstos em legislações específicas tais como tributária, previdenciária e outras.

Na IN TCU 63/2010:


Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:


I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;

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II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.


Logo, o primeiro erro é que o prazo pode ser de dez ou cinco anos, dependendo de a unidade jurisdicionada estar relacionada ou não para constituição de processo de contas no exercício.


O outro erro é que não há menção a nenhuma dispensa de prazos previstos na legislação tributária.