Taxa para Custear Serviço de Segurança Pública

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Última Atualização 7 de janeiro de 2025

FGV (2013):

QUESTÃO CERTA: O Estado Beta pretende criar taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço afetos à área de segurança pública, denominada Taxa de Segurança Pública- TS. Tal exação terá como fato gerador a utilização pelo contribuinte dos serviços prestados pela polícia para fins privados ou que extrapolem a gratuidade assegurada em lei, ou quando a sua conduta ou ramo de atividade exija do poder Público e Estadual, vigilância, controle e fiscalização, objetivando a manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade coletiva. Na qualidade de assessor jurídico do Estado Beta, assinale a afirmativa correta: A taxa é ilegal e inconstitucional, pela afronta ao CTN e à CRFB, já que se trata de serviço público inespecífico e indivisível.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o CTN, é proibido o estabelecimento e a cobrança de taxas para custear serviços: concernentes à segurança pública, realizados pela polícia militar.

É proibido o estabelecimento e a cobrança de taxas para custear serviçosconcernentes à segurança públicarealizados pela polícia militar.”

A segurança pública é serviço prestado pelo Estado que só pode ser remunerado por impostos, e não por taxas. Só podem ser sustentados por taxas os serviços específicos e divisíveis (CF, Art. 145, II, e CTN, Art. 79, II e III). Específicos são, na explicação de Ricardo Alexandre, os serviços em que o contribuinte sabe pelo que está pagando. Divisíveis são aqueles em que é possível ao Estado identificar os usuários (dos serviços a serem financiados com a taxa).

VER:

STF. AgRg-AI 231.132-0, rel. MIN. CARLOS VELLOSO Os serviços públicos, segundo a lição de Roque Carrazza, se dividem em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de SEGURANÇA PÚBLICA, de diplomacia, de defesa externa do país, etc. Esses serviços, acrescenta Carrazza, são custeados pelos impostos. (Roque Carrazza, Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 11.ª ed., 1998, pág. 327). Os serviços públicos específicos, segundo o mesmo autor, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada (AgRg-AI 231.132-0, rel. Min. Carlos Velloso, 25.05.1999)

STF. RE 536.639 AGR / RN, Rel. MIN. CEZAR PELUSO. 07/08/2012 TRIBUTO. Taxa de Segurança PúblicaÉ inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. STF. RE 536.639 AGR / RN, Rel. MIN. CEZAR PELUSO. 07/08/2012

“1. Somente os serviços individuais ou uti singuli, os quais são específicos e divisíveis, são suscetíveis de remuneração mediante taxa ou tarifa.

2. A segurança pública é serviço público uti universi, desse modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição de taxa, devendo, portanto, ser mantida por meio dos recursos provenientes de impostos.

3. Por violar o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, é inconstitucional a cobrança de taxa de segurança, em razão da utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados pela polícia.”

RECURSO ESPECIAL Nº 855.055 – RN (2006/0114397-0) 

COPEVE-UFAL (2013):

QUESTÃO CERTA: Levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção errada: São constitucionais as taxas estaduais cobradas para remunerar as atividades da Polícia Militar em policiamento de eventos privados de cunho comercial e lucrativo, tais como shows e eventos esportivos.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS.
SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL
. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição

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. (…) 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal”.

FUNIVERSA (2015):

QUESTÃO ERRADA: Poderá o Distrito Federal instituir taxa de segurança pública, pois um dos fatos geradores das taxas é o poder de polícia.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Como a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ela só pode ser sustentada pelos impostos, e não, por taxas, mesmo se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda que em evento aberto ao público.

Certo. A segurança pública é, de fato, dever do Estado e direito de todos, conforme previsto pela Constituição Federal. Isso significa que a responsabilidade pela preservação da ordem pública e pela proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio recai sobre o Estado, e não pode ser transferida para indivíduos ou entidades privadas, mesmo que solicitado.

A segurança pública deve ser financiada por impostos e não por taxas. Isso ocorre porque, conforme a Constituição, a segurança pública é uma obrigação estatal geral e não um serviço específico prestado mediante pedido ou necessidade de determinado particular. Assim, ainda que um evento público ou privado precise de um reforço na segurança, a responsabilidade pelo custeio é do Estado, por meio dos impostos, e não de taxas individuais.

As taxas são cobradas em situações específicas, quando há a prestação de um serviço específico ao contribuinte, como, por exemplo, a emissão de documentos, licenciamento de veículos, entre outros. A segurança pública, no entanto, não se encaixa nessa categoria, uma vez que ela deve ser garantida a todos os cidadãos, independentemente de sua solicitação, e como parte do direito fundamental à segurança e à ordem pública.

Portanto, a cobrança de taxas para a segurança pública, seja em eventos ou em situações preventivas, violaria o princípio de que a segurança pública é um serviço financiado pelo Estado por meio dos impostos e não de forma individualizada ou excepcional.