Taxa média aritmética ponderada

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QUESTÃO ERRADA: O Banco Central do Brasil paga remuneração ao Tesouro Nacional sobre o saldo diário da Conta Única nele depositada, segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.179-36/2001. (Ler obs. abaixo sobre o motivo desta MP ser tão antiga e ainda vigente): 

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

       obs.: 1 – os títulos da DPMF utilizam SELIC + outros indexadores

 obs.: 2 – a MP 2.179-36/2001 tem vigência indefinida porque:

“Vale a pena mencionar que, antes da EC 32/2001, o STF afirmava que a medida provisória poderia ser reeditada infinitas vezes até que fosse votada. Atualmente, só é admitida uma reedição. Compare:

Atualmente (depois da EC 32/2001):

As MPs possuem prazo de eficácia de 60 dias.

A medida provisória pode ser reeditada uma única vez, ou seja, seu prazo máximo de eficácia é de 120 dias.

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Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88)

As MPs tinham prazo de eficácia de 30 dias.

Não havia número máximo de reedições das medidas provisórias. Enquanto não fossem votadas pelo Congresso Nacional, elas podiam ficar sendo reeditadas quantas vezes o Presidente da República quisesse. A MP 2.096, por exemplo, foi reeditada mais de 80 vezes (durou mais de 6 anos até ser votada).

Por fim, uma última informação: na época em que a EC 32/2001 entrou em vigor, havia 72 medidas provisórias editadas segundo as regras antigas. A EC 32/2001 previu que tais MPs deixariam de ser provisórias e passariam a vigorar por prazo indeterminado. Assim, elas terão eficácia até que sejam votadas ou que outra MP as revogue. Veja o art. 2º da EC 32/2001: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.