Taxa e Serviços Usufruídos Individualmente

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A União instituiu taxa com a finalidade de remunerar a efetiva atividade desenvolvida pela Força Nacional de Segurança Pública. Os cidadãos residentes nas localidades de atuação da Força Nacional deverão pagar a taxa referente apenas ao período em que essa atuação persistir. Nessa situação hipotética, a taxa a ser cobrada: é inconstitucional, uma vez que os serviços de segurança pública não podem ser usufruídos individualmente, mas atendem a um número indeterminado de pessoas.

CTN:

ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Sendo o fato gerador da taxa a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de atribuição do ente tributante, a taxa de serviço só pode ser criada caso exista um serviço público efetivamente ou potencialmente utilizado pelo contribuinte e desde que esse serviço seja específico e divisível.

“Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá optar entre o regime de taxa e o de tarifa. De fato, o regime jurídico servirá como “bussola” para se encontrar a contraprestação adequada: taxa ou tarifa. ”

Ele ainda complementa distinguindo serviços públicos propriamente estatais (competência indelegavelmente exclusiva do Estado), serviços públicos essenciais ao interesse público e serviços públicos não-essenciais (delegáveis). O primeiro deve ser remunerado obrigatoriamente por meio de taxa, o segundo pode ser remunerado por meio de taxa (DESDE QUE A LEI OS CONSIDERE DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA) ou por meio de tarifa. Os últimos serão remunerados por meio de tarifa. (pgs. 432-435, 2010).

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: A tax a cobrada em virtude do exercício do poder de polícia

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pode ser instituída tendo em vista um potencial serviço público a ser prestado de forma divisível ao contribuinte.

Na legislação tributária brasileira, taxa é um tributo que é a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado” (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos).

CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia), ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (taxa de serviço).

Como se depreende do dispositivo mencionado, há duas espécies de taxa, isto é, têm dois fatos geradores que podem dar ensejo à taxa: a) o exercício regular do poder de polícia (taxa do poder de polícia) ou b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (taxa de serviço).

Assim, o enunciado da questão em análise está errada uma vez que tenta confundir o candidato misturando os conceitos. A questão fala de taxa do exercício do poder de polícia, no entanto traz o conceito de taxa de serviço.

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