Última Atualização 11 de setembro de 2021
Conforme sumula do STF não é valida a cobrança de taxa por parte dos Entes para fazer face ao custo de emissão de guias ou carnês de pagamentos para os contribuintes.
Trata-se de um interesse exclusivo da Administração e ela terá que financiar os custos destas emissões de outra forma e não através de taxa.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O alto quantitativo de cidadãos inadimplentes em um município afetou sua arrecadação tributária, por culpa exclusiva dos contribuintes. Em razão disso, foi publicado decreto municipal que estabelecia a majoração de multas e juros e a instituição de taxa extraordinária. A alegação do Poder Executivo local para a criação da taxa baseou-se nos custos com a geração de novas guias de recolhimento tributário. O valor referente às taxas começou a ser destacado nos documentos de cobrança 45 dias após a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União, ocorrida no último dia útil do primeiro semestre daquele ano. Considerando-se o conceito de tributo, seus princípios e suas definições correlatas, é correto afirmar, em relação à situação hipotética apresentada, que: a taxa extraordinária é de interesse exclusivo da administração e não tem natureza tributária.
Taxa de expediente. (…) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
[RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]