Taxa de Cobrança de Guia ou Carnê

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Última Atualização 2 de fevereiro de 2025

Conforme sumula do STF não é valida a cobrança de taxa por parte dos Entes para fazer face ao custo de emissão de guias ou carnês de pagamentos para os contribuintes.

Trata-se de um interesse exclusivo da Administração e ela terá que financiar os custos destas emissões de outra forma e não através de taxa.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O alto quantitativo de cidadãos inadimplentes em um município afetou sua arrecadação tributária, por culpa exclusiva dos contribuintes. Em razão disso, foi publicado decreto municipal que estabelecia a majoração de multas e juros e a instituição de taxa extraordinária. A alegação do Poder Executivo local para a criação da taxa baseou-se nos custos com a geração de novas guias de recolhimento tributário. O valor referente às taxas começou a ser destacado nos documentos de cobrança 45 dias após a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União, ocorrida no último dia útil do primeiro semestre daquele ano. Considerando-se o conceito de tributo, seus princípios e suas definições correlatas, é correto afirmar, em relação à situação hipotética apresentada, que: a taxa extraordinária é de interesse exclusivo da administração e não tem natureza tributária.

Taxa de expediente. (…) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

[RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Município X instituiu, por meio de lei ordinária, uma taxa cobrada em razão da emissão ou remessa do carnê/guia para o pagamento do IPTU. A referida taxa, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional, porque: não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

RE 789.218

Tema 721, repercussão geral.