Última Atualização 24 de novembro de 2021
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com a legislação local aplicável, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento” (Súmula 129). porém ” a realidade legislativa era totalmente outra e, nos dias de hoje, o STF entende que à taxa de calçamento é ilegítima, pois a atividade de calçamento pelo poder público não pode ser considerada serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
São vários os precedentes: RE 116.147/SP, Rel. Min. Célio Borja; RE 97.805/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 100.366/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 140.779/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 518.472/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.” Fonte: Ponto dos Concursos – artigos – Edvaldo Nilo.
FEPESE (2018):
QUESTÃ CERTA: De acordo com o Código Tributário do município de Concórdia, assinale a alternativa que indica apenas tributos de serviços públicos: Taxa de Limpeza Pública • Taxa de Conservação de Calçamento • Taxa de Iluminação Pública • Taxa de Expediente e Serviços Diversos.
Lembrando que taxa de varrição (limpeza de logradouros) não é admitida pelo STF. A taxa de conservação de calçamento não é, hoje, legítima (é ilegítima). A iluminação pública não pode ser custeada por taxa, mas sim por contribuição.