Suspensão do curso da prescrição (Recuperação e Falência)

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Última Atualização 9 de março de 2025

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Para recuperação judicial nos termos legais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, o qual: não deverá acarretar a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.

“O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano” (art. 71, parágrafo único, da LFR).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Um dos efeitos da referida decisão judici al é interromper a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor.

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INCORRETA – Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição E de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A decretação da falência interrompe o prazo de prescrição do crédito tributário.