Sócio administrador e obrigações civis

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QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. Se o capital social estiver integralizado, apenas o sócio-administrador responderá pelas obrigações civis da falida, subsidiariamente.

O sócio-administrador não responde pelas obrigações sociais, que ficam a cargo apenas da sociedade.

Em relação à responsabilidade civil pelas obrigações da sociedade, não há nenhuma diferença entre os sócios relacionada ao exercício de funções administrativas ou de representação legal.

Tanto os sócios diretores, administradores ou liquidantes quanto os que apenas prestaram capital para o negócio respondem pelas obrigações sociais na mesma extensão. Quando se trata de sociedade limitada, se o capital social está inteiramente integralizado, os sócios não têm responsabilidade pelas obrigações sociais, ou seja, seus bens pessoais não são envolvidos, de nenhum modo, no processo falimentar.

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Se decretou a falência (advirta-se, a questão disse que a falência foi decretada), deve-se acender o alerta de que o sócio falido/sociedade empresária ficam limitado tanto ativa quanto passivamente para figurar no polo das relações jurídicas, considerando que a partir de então é a massa falida, seja na sua forma objetiva ou subjetiva, que assumirá o protagonismo das relações jurídicas.

Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.