Suspeição e medidas

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QUESTÃO ERRADA: O juiz deve suspender o processo se arguida suspeição de membro do Ministério Público em razão de amizade íntima deste com o réu; nesse caso, será lícita apenas a prática de atos processuais urgentes.

CCP:

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

 I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça; 

III – aos demais sujeitos imparciais do processo. 

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. 

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§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

 § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

 § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.