Última Atualização 6 de agosto de 2022
STJ Súmula nº 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, não pode o fiduciante pleitear judicialmente saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
VUNESP (2020):
QUESTÃO CERTA: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
OFFICIUM (2012):
QUESTÃO CERTA: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
IESES (212):
QUESTÃO ERRADA: Não cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Uma questão da FGV (2013):
QUESTÃO ERRADA: No contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, após apreensão e venda do bem objeto do contrato, o credor fiduciário não poderá cobrar eventual saldo remanescente em processo monitório, pois o contrato de alienação fiduciária é considerado um título executivo.
STJ Súmula nº 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, o contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
VUNESP (2012):
QUESTÃO CERTA: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
VUNESP (2014):
QUESTÃO CERTA: Na propriedade fiduciária, o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
VUNESP (2012):
QUESTÃO CERTA: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem imóvel que já integre o patrimônio do devedor.
Súmula 245 do STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Banca própria MPE-SP (2006):
QUESTÃO CERTA: notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
VUNESP (2011):
QUESTÃO ERRADA: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária deve necessariamente indicar o valor do débito.
STJ Súmula nº 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, a comprovação da mora não é necessária à busca e à apreensão do bem alienado fiduciariamente.