Adimplemento Substancial e Alienação Fiduciária

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CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Quando o tema parecia caminhar para uma consolidação no entendimento do STJ, este Tribunal, recentemente, alterou o seu posicionamento para não mais permitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial à alienação fiduciária, consoante informativo 599 do STJ.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É viável a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.

Banca própria MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A teoria do adimplemento substancial se aplica a todo e qualquer contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel.

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

FUNDEP (2019):

QUESTÃO CERTA: A tese do adimplemento substancial, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, mas não se impede, no entanto, que tal tese seja arguida em qualquer caso concreto judicializado.

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Correto, o STJ em seu entendimento mais recente não tem admitido a aplicação da tese do adimplemento substancial aos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia : Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto. Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.