Súmulas sobre Alienação Fiduciária

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STJ Súmula nº 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, não pode o fiduciante pleitear judicialmente saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

VUNESP (2020):

QUESTÃO CERTA: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

OFFICIUM (2012):

QUESTÃO CERTA: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

IESES (212):

QUESTÃO ERRADA: Não cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

Uma questão da FGV (2013):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, após apreensão e venda do bem objeto do contrato, o credor fiduciário não poderá cobrar eventual saldo remanescente em processo monitório, pois o contrato de alienação fiduciária é considerado um título executivo.

STJ Súmula nº 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, o contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

VUNESP (2012):

QUESTÃO CERTA: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: Na propriedade fiduciária, o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

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VUNESP (2012):

QUESTÃO CERTA: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem imóvel que já integre o patrimônio do devedor.

Súmula 245 do STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Banca própria MPE-SP (2006):

QUESTÃO CERTA: notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

VUNESP (2011):

QUESTÃO ERRADA: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária deve necessariamente indicar o valor do débito.

STJ Súmula nº 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, a comprovação da mora não é necessária à busca e à apreensão do bem alienado fiduciariamente.