Última Atualização 12 de dezembro de 2021
CF:
Art. 150
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
É o caso do ITBI (imposto municipal). O imposto é pago antes da lavratura de escritura. O artigo 150, § 7º, relata que o fato gerador do ITBI (a transferência entre vivos por ato oneroso de bem imóvel) ocorrerá posteriormente (ao pagamento), e caso não se concretize a transação de compra/venda (fato gerador presumido), fará o sujeito passivo jus ao reembolso do que pagou de ITBI.
É também o caso de substituição tributária para frente.
IESES (2011):
QUESTÃO CERTA: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
IPAD (2014):
QUESTÃO ERRADA: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa
QUESTÃO ERRADA: As taxas de prestação de serviços, tais como as cobradas em razão do poder de polícia, devidas pelo alienante até a data da aquisição do imóvel, são de responsabilidade do adquirente do imóvel.
FUNDATEC (2021):
QUESTÃO CERTA: Conforme a Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Em Administração Tributária, esse regime é o que se denomina de: Substituição Tributária.