Última Atualização 2 de outubro de 2021
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O sucessor apenas responde pelos tributos devidos pelo de cujus que tenham sido lançados até a data do falecimento.
ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (ou seja, até a morte): o falecido é contribuinte, o espólio é responsável.
DEPOIS DA ABERTURA, MAS ANTES DA PARTILHA: o espólio é contribuinte, e os herdeiros são responsáveis.
APÓS A PARTILHA: os herdeiros são contribuintes, não se falando em responsabilidade.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO ERRADA: Com referência à responsabilidade em matéria tributária, julgue os itens que se seguem. Aberta a sucessão de um falecido, deve o responsável pelo espólio transferir imediatamente aos herdeiros e legatários a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Essa dívida, porém, será limitada ao montante do quinhão do legado ou da herança que couber a cada destinatário.
De acordo com o artigo 131, III, do CTN, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
De acordo com o artigo 131, III, do CTN, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Somente após a abertura da sucessão é que serão transmitidos aos herdeiros a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus por sucessão, e não imediatamente como diz o enunciado.
“Caso o devedor morra no curso da Execução Fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio. E pode recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção de seus quinhões. O entendimento, segundo a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é fruto da interpretação combinada dos artigos 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, com o artigo 1.997, caput
VUNESP (2020):
QUESTÃO ERRADA: o sucessor a qualquer título é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, sem limitação dessa responsabilidade ao montante do quinhão legado.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;