Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A ab-rogação é a revogação parcial da lei.
Errada, pois a ab-rogação é a revogação total da lei, seja por lei posterior que revoga a anterior expressamente ou seja por lei nova, completamente incompatível com a lei velha. A derrogação é que é uma revogação parcial da lei.
QUESTÃO ERRADA: A derrogação é a revogação total da lei.
Negativo, a derrogação é a revogação parcial da lei.
QUESTÃO ERRADA: A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.
Ab-rogação é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios.
Primeiramente, é importante saber que, quanto à abrangência, existem dois tipos de revogação de atos administrativos: a ab-rogação, que consiste na revogação total do ato; e a derrogação, que é a sua revogação parcial.
Para entender o gabarito, ainda é importante saber diferenciar os efeitos próprios e os efeitos impróprios do ato administrativo.
Os efeitos próprios são aqueles que fazem parte da natureza do ato, sendo as consequências desejadas pelo agente público ao pratica-lo.
Por exemplo, o efeito próprio de um ato de autorização de uso de praça pública para a realização de um show privado é permitir o uso privativo do bem público por um período determinado.
Por sua vez, os efeitos impróprios são as consequências reflexas, indiretas da prática do ato administrativo, muitas vezes indesejadas ou fora do controle do agente que praticou o ato.
Por exemplo, o ato de autorização de uso da praça pública para a realização do show pode gerar, como efeito impróprio, a celebração de contratos com fornecedores de equipamentos, gerando direitos e obrigações para as partes contratantes, inclusive direito de indenização em caso de rescisão antecipada.
Pois bem. A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.
No nosso exemplo, a eventual ab-rogação (revogação total) do ato de autorização apenas iria impossibilitar o uso privativo da praça pública para a realização do show (efeito próprio). Porém, não iria extinguir automaticamente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados quando da concessão da autorização (efeito impróprio), podendo os fornecedores de equipamentos, por exemplo, reclamar a sua indenização.
QUESTÃO ERRADA: Tanto a subsunção quanto a ab-rogação de uma norma configuram-se quando uma nova norma revoga integralmente a norma anterior.
De fato, ab-rogação é a revogação total de uma lei pela edição de uma nova lei. Contrapõe-se à derrogação, pois esta torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados. No entanto subsunção possui outro significado. Chamamos de subsunção quando um caso concreto se enquadra à hipótese prevista na norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). No Direito Penal é a tipicidade; no Direito Tributário é o fato gerador.
De acordo com o professor Flávio Louzada de Direito Civil:
A revogação pode ser:
– Ab-rogação: TOTAL
– Derrogação: PARCIAL
Já a SUBSUNÇÃO significa a aplicação pelo juiz da lei no caso concreto que é o contrário da COLMATAÇÃO (utilização pelo juiz da analogia, costumes e princípios gerais do Direito).
Subsunção e ab-rogação são institutos absolutamente distintos. Revogação é o meio ordinário de retirada de eficácia de uma norma jurídica. Quando a retirada de eficácia é integral, ou seja, de todo o texto da lei, trata-se de ab-rogação. Quando é parcial, ou melhor, de parte da lei, trata-se de derrogação. A subsunção é técnica de aplicação da norma jurídica. Ou seja, prevista uma lei para um caso concreto, impõe-se a sua aplicação direta, que se dá através da técnica da subsunção. Tradicionalmente, é o enquandramento do fato concreto ao conceito abstrato contido na norma (conceito clássico kelseniano de subsunção). Na acepção moderna, preconizada por Miguel Reale, subsunção é a aplicação da norma jurídica através da integração de três subsistemas isomórficos entre si: fato, valor e norma (teoria tridimensional).
QUESTÃO ERRADA: A ab-rogação corresponde à supressão parcial de norma anterior; a derrogação, à supressão total da norma.
QUESTÃO ERRADA: Derrogação é o fenômeno que ocorre quando há revogação total de uma lei.
QUESTÃO ERRADA: O pagamento por sub-rogação tem caráter liberatório para o devedor, extinguindo a relação obrigacional originária e fazendo surgir um negócio jurídico com um novo credor.
O caráter liberatório no pagamento por sub-rogação não é em relação ao devedor, pois este continua obrigado em relação àquele que por ele pagou, mas sim em relação ao credor primitivo, que não mais integra a relação obrigacional.
O caso trata do instituto da “novação”, sendo, assim, válido ressaltar umas das principais diferenças entre pagamento com sub-rogação e novação:
1. Na sub-rogação ocorre a substituição do polo ativo (credor) da relação obrigacional, mantendo-se os demais elementos obrigacionais, enquanto na novação ocorre uma substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, extinguindo-se todos os efeitos da obrigação primitiva, sempre que não constar estipulação em contrário.
Pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito. O termo “sub-rogação” significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si. No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.