Substituição Tributária

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QUESTÃO CERTA: Considerando que determinada empresa tenha recolhido ICMS por substituição tributária em relação a fatos geradores que ainda não ocorreram no momento do pagamento, assinale a opção correta: A substituição tributária possui previsão constitucional.

Conceito- ”Substituição tributária para a frente (progressiva): A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.”

 

Previsão – ”A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93).”

 

E se o fato gerador presumido não ocorrer? ”A CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial (art. 150, § 7º)”.

 

E se o fato gerador presumido ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido e calculado? ”É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).”

QUESTÃO CERTA: Lei ordinária estadual do estado do Amazonas instituiu o regime de substituição tributária do ICMS na fabricação de alimentos congelados, ficando a entidade industrial responsável pelo tributo devido pelo varejista nas vendas ao consumidor final A indústria de congelados G Ltda. recolheu o valor devido por suas operações e pelas operações do varejista, sendo o tributo correspondente a esta última etapa equivalente a R$ 0,50. Em razão de prolongada falta de luz, o supermercado S Ltda. perdeu metade de seu estoque de alimentos congelados, tendo sido, ainda, obrigado a vender o restante do estoque por metade do valor arbitrado, como base de cálculo da substituição. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da substituição tributária. Por se tratar de substituição tributária subsequente, apenas a inocorrência absoluta do fato gerador permitiria ao supermercado S, o substituído, pleitear a restituição do valor pago a maior, não sendo possível pleitear-se a restituição para os casos de desconto.

Substituição Tributária Subsequente, também conhecida por substituição “para frente”: Quando é recolhido o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente, de maneira antecipada, usando a base de cálculo presumido.

QUESTÃO ERRADA: Nos casos em que o fabricante é o contribuinte substituto do ICMS, o revendedor deverá lançar diretamente como despesa o tributo incidente na transferência da mercadoria do fabricante para o revendedor.

QUESTÃO ERRADA: A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

Gabarito: Errada.

– Progressiva = Primeiro paga o imposto

– Diferida =  Depois paga o imposto

QUESTÃO CERTA: A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

QUESTÃO CERTA: As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN são de três tipos: dos sucessores, de terceiros e por infrações.

Justificativa: em que pese a doutrina classificar as responsabilidades em “por substituição” e “por transferência”, e subdividir a responsabilidade “por transferência” em responsabilidade “solidária”, “de terceiros” e por “sucessão”, o CTN trata da responsabilidade solidária dentro do capítulo sobre “Sujeito Passivo” e, no capítulo da “Responsabilidade Tributária”, trata apenas das responsabilidades “dos sucessores”, “de terceiros” e “por infrações”.

QUESTÃO ERRADA: Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação. Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem. No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por transferência.

Trata-se de responsabilidade por substituição e não por transferência.

É caso de substituição tributária regressiva (substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente): ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

QUESTÃO ERRADA: Conforme expressamente previsto na CF, a responsabilidade por substituição classifica-se em progressiva e regressiva.

Justificativa: Apenas a responsabilidade por substituição progressiva, ou para frente, está prevista na CF, no art. 150, §7º.

Substituição regressiva ou “para trás”: é a postergação ou adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Exemplo: o leite cru (o produtor rural X laticínio – este recolhe para aquele).

Substituição progressiva ou “para frente”: é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que não ocorreu. esse tipo de substituição possui, como dito, amparo constitucional – art. 150, §7º. Exemplo: veículos novos ao deixarem a fabrica em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes do fato gerador que, possivelmente, ocorrerá com a venda do bem).

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Fonte: Sabbag

QUESTÃO CERTA: Acerca da substituição tributária, julgue os seguintes itens. O substituto tributário é a pessoa que não dá causa direta ao fato gerador do tributo.

TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE A VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. 1. SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso. 2. BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA. A base de cálculo no ICMS pode ser estabelecida por estimativa desde a Lei Complementar n° 44, de 1983. Embargos de divergência acolhidos. (Primeira Seção do Superior Tribunal    de Justiça na assentada de julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 59.513 – SP, relator o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler, julgado em 12 de junho de 1996 (ementa publicada no DJU 1 de 19.08.96, p. 28419 e íntegra do acórdão publicado no Repertório IOB de jurisprudência n° 18/96, 2ª quinzena de setembro do mesmo ano, p.430):)

QUESTÃO CERTA: Acerca da substituição tributária, julgue os seguintes itens. O substituto tributário é um responsável tributário, ao qual a legislação tributária atribui a responsabilidade do pagamento do imposto devido em determinada operação sobre os fatos anteriores ou subsequentes.

Fatos anteriores: substituição para trás/regressiva/por diferimento.

Fatos subsequentes: substituição para frente/progressiva

Ou seja, ocorre o Fato Gerador (fato anterior) para após haver o pagamento: substituição tributária para trás.

Primeiro há pagamento (com base no FG presumido) para após o Fato Gerador efetivar (fato subsequente): substituição tributária para frente.

QUESTÃO CERTA: Uma determinada pessoa jurídica pode ser contribuinte e responsável por um mesmo imposto, se ela for obrigada ao pagamento, respectivamente, de seu próprio tributo e de retenções que tenha o dever de fazer.

Conforme art. 150, § 7.º da CF:

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

QUESTÃO ERRADA: Ocorre a substituição tributária regressiva nos casos em que pessoas ocupantes de posições posteriores nas cadeias de produção são substituídas, quanto à obrigação de pagar o tributo devido, por aqueles que ocupam as posições anteriores.

Ocorre a substituição tributária regressiva (Para trás) nos casos em que pessoas ocupantes de posições ANTERIORES nas cadeias de produção são substituídas, quanto à obrigação de pagar o tributo devido, por aqueles que ocupam as posições POSTERIOR.

O conceito trazido no enunciado da questão se refere à substituição tributária progressiva.

Na substituição tributária progressiva (CTN, art. 150,§7º), o substituto deverá arcar, além do seu próprio tributo, com o tributo referente ao substituído, previamente à ocorrência do fato gerador.

Na substituição tributária regressiva (CTN, art. 128), o ressarcimento do substituto é feito imediatamente na nota fiscal, com o desconto da quantia referente ao valor do tributo recolhido diretamente do valor da mercadoria paga ao substituto.

QUESTÃO CERTA: É possível, desde que por meio de lei, estabelecer a substituição tributária da CSLL.

Art.150,§7º CF – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

QUESTÃO CERTA: Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir. Um imposto sobre vendas a varejo incide sobre o consumidor final e sua base de cálculo é o valor total da transação.

Nesse caso, o varejista é substituído pelo distribuidor que fará incidir o ICMS sobre as vendas futura aos consumidores finais. Tal possibilidade pode ser compreendida pela leitura do Acórdão proferido nos autos do RMS 16233 (2003/0053191-5 – 01/09/2003), que tramitou no STJ cuja ementa consigna que “TRIBUTÁRIO – ICMS – DERIVADOS DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. – A cobrança antecipada de ICMS, em operação interestadual, envolvendo derivados de petróleo não incide sobre tal negócio, mas sobre as futuras vendas, no varejo, aos consumidores finais.

Precedente (RMS 12.368/Humberto)”. 

Mais à frente no Acórdão o Min. Relator explica amiúdes a hipótese de substituição tributária, o que facilita bastante a compreensão da questão. Espero tê-los ajudado.

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