Última Atualização 27 de junho de 2023
Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).
Há, portanto, dois efeitos necessários da sub-rogação: liberatório (pela extinção do débito em relação ao devedor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para o novo credor).
Não há que se confundir, todavia, o pagamento com sub-rogação com a mera cessão de crédito, visto que, nesta última, a transferência da qualidade creditória opera-se sem que tenha havido o pagamento da dívida.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que corresponde ao instituto jurídico relativo à hipótese de transferência dos direitos do credor para quem pagou a obrigação ou para quem emprestou o necessário para solvê-la: sub-rogação.
CC:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O fato de alguém instituir hipoteca sobre seu imóvel e depois o vender a outrem, que pague o valor da hipoteca a fim de livrar o bem do vínculo real configura: sub-rogação.
Trata-se da sub-rogação legal, prevista no art. 346, CC:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Sub – rogação – é a substituição de uma pessoa ou de coisa por outra em uma relação jurídica.
- Imputação – Ocorre quando um devedor obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor , puder indicar a qual deles oferece pagamento.
- Compensação – Ocorre quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora umas das outras. As duas obrigações se extinguem até onde se compensarem.
- Novação – Trata-se da criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.
- Dação em pagamento – Trata-se de acordo de vontades, no qual o credor concorda em receber do devedor prestação diversa do que lhe é devida.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento por sub-rogação tem caráter liberatório para o devedor, extinguindo a relação obrigacional originária e fazendo surgir um negócio jurídico com um novo credor.
O devedor continua sendo devedor, porém, agora, deve para outra pessoa.
Efeitos da sub-rogação: 1) satisfativo em relação ao credor primitivo. O credor primitivo vai se satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação permanece para o devedor; a sub-rogação não extingue a dívida; 2) translativo: o novo credor vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde que o pagamento tenha sido feito por sub-rogação (349).
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direito-das-obrigacoes/aula-14/.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: O usufrutuário cujo direito real tenha sido registrado após a hipoteca do imóvel pode remir a hipoteca sub-rogando-se no direito do credor.
A questão versa sobre a extinção da obrigação ocorrida por meio do pagamento com sub-rogação.
Nesse caso, o terceiro, usufrutuário, pagou ao credor hipotecário, realizando a remição, para que não fosse privado de direito sobre o imóvel. Com isso, subrogou-se no direito do credor hipotecário, tornando-se credor do devedor originário.
CC – Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
(…)
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A sub-rogação é um meio executório que se apresenta como instrumento intimidativo, de força indireta, no esforço do Estado-jurisdição de obter o respeito às normas jurídicas.
A execução pode ocorrer com ou sem a participação do executado.
Chama-se de execução por sub-rogação aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub-rogando-se na sua posição. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. Esta é a execução direta.
Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.
Referência: DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil. Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido. Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de: três anos, com base no Código Civil, pois o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento frente ao terceiro causador do dano.
Está correta, pois, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 206, §3º, V, do CC e precedente acima citado, além do que, ao pagar a dívida do causador do dano, ocorre a sub-rogação dos direitos do credor satisfeito para a seguradora, na condição de terceira interessada, conforme art. 346, III, do CC: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: […] III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CERASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Marcos, credor de Paulo, recebeu de Claudia o pagamento da dívida de Paulo e transferiu a ela, expressamente, todos os seus direitos enquanto credor. Nessa situação hipotética, ocorreu o pagamento por: sub-rogação.
SUB-ROGAÇÃO: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
NOVAÇÃO: Art. 360. Dá-se a novação:
- I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;✅
- II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;✅
- III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.✅
COMPENSAÇÃO: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
CESSÃO: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.