Subgrupo reserva de reavaliação

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QUESTÃO ERRADA: O subgrupo reserva de reavaliação, componente do patrimônio líquido, foi extinto e substituído pelo subgrupo ajustes de avaliação patrimonial, após alterações na Lei n.º 6.404/1976.

Errado

Art. 6 da Lei 11.638/07: Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

Não foi extinta e substituída pelo subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial, mas apenas deixou de ser utilizada por determinação da lei.

QUESTÃO ERRADA: Em consonância com as normas internacionais, o comitê de pronunciamentos contábeis (CPC) recepcionou o conceito de custo atribuído a bens do ativo imobilizado, mantendo, na prática, por determinado período de tempo, a metodologia de reavaliação de ativos, praticada no Brasil desde antes dos CPC.

Capciosa a questão, posso dizer que está errado porque depois da lei 11.638/2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativo, salvo se “se permitida legalmente”, permissão que não existe atualmente, ou seja, não há mais Reserva de reavaliação.

As definições da Lei nº. 11.638/2007 (lei contábil) e Lei nº 11.941/2009 (Lei Fiscal), devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas (sob o ponto de vista contábil), inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por ela adotada.

 

Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

 

Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativo, salvo se “se permitida legalmente”, permissão que não existe atualmente.

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