Última Atualização 18 de novembro de 2022
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
Art. 96. Compete privativamente:
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Insere-se na esfera das competências privativas do Poder Executivo da União e dos estados a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alt eração da organização e da divisão judiciárias.
Negativo. Insere-se na esfera das competências privativas do Poder judiciário a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.
ESAF (2008):
QUESTÃO CERTA: Compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.
FCC (2006):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao Tribunal Superior Eleitoral, é certo que: não poderá propor ao Poder Legislativo competente a alteração da organização e da divisão judiciárias, por serem privativas dos Tribunais Regionais Eleitorais.