Última Atualização 10 de março de 2025
LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Irany, que trabalha como motorista de táxi, cumpre pena em regime aberto. Neste caso, há hipóteses legais em que Irany pode ser dispensada da comprovação do exercício do trabalho.
LEP, art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I – estiver trabalhando1 ou comprovar2 a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
¹ Perceba que na primeira parte não fala em comprovação. Logo, não há necessidade de provar.
² Na segunda parte veja que o legislador exigiu (expressamente) a necessidade de comprovação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A condenada gestante poderá progredir ao regime aberto, independentemente de estar trabalhando ou de comprovar a possibilidade de trabalhar após a concessão do regime.
LEP, art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
(…)
IV – condenada gestante.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, Caio e Maria cumprem pena, após condenação definitiva na esfera processual penal, em regime aberto. A Defensoria Pública, durante a execução penal, requereu ao juízo competente que os três apenados sejam beneficiados com o cumprimento das sanções penais em suas residências particulares. Para tanto, a defesa afirmou e comprovou que: i) João tem 65 (sessenta e cincos) anos de idade; ii) Caio está acometido de doença grave; iii) Maria é gestante. Registre-se, por fim, que inexiste qualquer problemática afeta à ausência de vagas no regime aberto. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, admite-se o recolhimento de: Caio e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado João.
LEP:
Art. 117. SOMENTE se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.