Solução consensual dos conflitos

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

ERRADO! Pois de acordo com o art. 3, parágrafo 2, do NCPC, o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A utilização de métodos de solução consensual de conflitos é vedada ao Ministério Público, considerando seu papel institucional de promoção do inquérito civil e da ação civil pública. 

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral. Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral: as partes não estarão obrigadas a se submeter a esse procedimento, uma vez que a convenção de arbitragem é nula, por excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Art. 3º, NCPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

Isto porque, cláusula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo.”

FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

Não há nulidade alguma, havendo compatibilidade entre a opção pela arbitragem e o acesso ao Judiciário.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Os meios adequados de solução de conflitos formam um modelo de sistema de justiça multiportas, o qual é plenamente reconhecido e estimulado no ordenamento jurídico pátrio.

Art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A expressão “Sistema Multiportas de Justiça” (multidoor courthouse system) foi criada pelo professor Frank Sander, da Escola de Direito da Universidade de Harvard, no ano de 1976, com o argumento de que com o conflito sendo tratado de forma adequada, será possível a utilização eficiente dos recursos pelos tribunais, reduzindo custos e tempo de um processo normal e, consequentemente, diminuindo a ocorrência de conflitos subsequentes, visto que o objetivo precípuo do Sistema Multiportas é a solução real da discordância causada pelo conflito

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 (GIMENEZ, 2017).

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: É dever do Estado promover a solução consensual dos conflitos, quer na posição de parte, quer na posição de Estado-administração. É o que ocorre, a título de exemplo, por meio da criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos no âmbito dos tribunais.

CPC

Art. 3º

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 Lei 9.307/1996

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO ERRADA: Nos termos da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e da Lei Estadual nº 14.794/2015, os contratos envolvendo a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul devem contar com cláusula escalonada de solução de controvérsias, com obrigatoriedade prévia de comitê de solução de disputas, mediação e conciliação.

Os métodos alternativos de solução de conflitos não serão aplicados a todos os contratos administrativos, sendo facultativo ao poder público.

Lei 9.307/96. Art. 1º,§ 1  A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.