Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A solidariedade decorrente do contrato de abertura de conta conjunta é ativa e passiva, visto que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta.
CONTRATO DE CONTA CONJUNTA – SOLIDARIEDADE ATIVA No julgamento de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de exclusão do nome de correntista do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e de indenização pelos danos morais sofridos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o nome do autor foi negativado em razão da devolução de trinta e cinco cheques sem fundos, todos emitidos exclusivamente por sua companheira, com a qual mantém conta conjunta. Foi relatada a argumentação do banco de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os cotitulares de contas-correntes. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva. Assim, afirmou que os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira. Nesse sentido, ante o reconhecimento da ilicitude na conduta do banco, o Colegiado manteve a sentença. (20090110029773APC, Relatora – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 01/08/2013.)