Sócios solidariamente responsáveis dívida tributária

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Com base em lei complementar editada pelo Congresso Nacional em 2001, o fisco do estado do Tocantins requereu, de forma adequada, de uma instituição integrante do sistema financeiro, informações sobre a movimentação bancária da sociedade mercantil Alfa Ltda., domiciliada naquele estado. Com base nessas informações, procedeu ao lançamento tributário e notificou, em dezembro de 2005, o sujeito passivo para pagar a quantia relativa ao ICMS dos anos de 1998 a 2002. O sujeito passivo não contestou administrativamente o referido débito, o qual foi posteriormente inscrito em dívida ativa e ensejou o ajuizamento da ação executiva fiscal. A sociedade mercantil ingressou, então, com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acerca da situação hipotética descrita no texto e da responsabilidade tributária, das garantias e privilégios do crédito tributário e da administração tributária, assinale a opção correta: Mesmo tratando-se de uma sociedade com responsabilidade limitada, uma vez decretada a falência, os sócios serão solidariamente responsáveis pela dívida tributária da sociedade.

Em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos tributários é da pessoa jurídica. De forma excepcional, ocorre a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de créditos tributários nos casos do art. 135, III, do CTN. Ou seja, é necessário que o sócio se revista da função de diretor, gerente ou representante e que aja com excesso de poderes ou violação da lei, dos estatutos ou contratos.

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADOPELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.(…)2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa

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 (EREsp 374.139/RS, 1ªSeção, DJ de 28.02.2005).3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPCe da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe23/03/2009). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. JULGAMENTOMONOCRÁTICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO DETRIBUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃOAUSENTE. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.101.728/SP,DJE DE 23.03.09, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIAVINCULATIVA DO JULGADO.(…)2. A responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei nº8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, (DJe de23.03.09), sob o regime do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento que já vinha adotando em casos similares no sentido deque o inadimplemento tributário, por si só, não caracteriza, nem em tese, hipótese de responsabilidade subsidiária dos sócios a que se refere o art. 135 do CTN. Aplicação do julgado às hipótese es similares como a dos autos, diante da peculiar eficácia vinculativa- art. 543-C, § 7º, do CPC.4. Recurso especial não provido.” (REsp 1141128/SP, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010