Sócio Oculto e Sócio Ostensivo

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C.C.:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros.

O sócio oculto não responde perante terceiros; somente o sócio ostensivo responde perante terceiros.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em conta de participação, o sócio oculto participa com capital e responde integralmente perante terceiros, pois assume todo o negócio em seu nome individual.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em conta de participação, obrigam-se todos os sócios perante terceiros com quem a sociedade contrata.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil e a Lei n.º 6.404/1976, a sociedade empresária formada exclusivamente por pessoas fisicas, respondendo todos os sócios por eventuais dívidas de forma solidária e ilimitada, denomina-se: sociedade limitada.

Na sociedade em conta de participação apenas os sócios ostensivos respondem de forma exclusiva, nos termos do artigo 991 do Código Civil: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social deve ser exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

CC: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: No curso de uma investigação instaurada pela CGU para apuração da prática de atos de corrupção ativa em prejuízo da administração pública, o auditor verificou provas documentais que indicam a formação de uma sociedade em conta de participação entre três sociedades empresárias em conjunto com uma quarta, que atuava em nome próprio e no interesse comum, utilizando-se de interposta pessoa física para ocultar a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Considerando a narrativa e os aspectos que caracterizam a sociedade em conta de participação, analise as afirmativas a seguir. Trata-se de sociedade não personificada cuja atuação ocorre sem a utilização de firma ou denominação social, pois quem se obriga perante terceiros e em nome próprio é o sócio ostensivo.

CC:

SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada

CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.