Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: É requisito da certidão da dívida ativa que dela constem os nomes do sujeito passivo da obrigação tributária e dos responsáveis, sob pena de ficar afastada a responsabilidade daqueles cujo nome não figure expressamente nela.
A ausência do nome de um dos sujeitos passivos na certidão de dívida ativa não impede que a execução seja direcionada a outro responsável. No caso do julgado em análise, o STJ decidiu, em sede de embargos de divergência, que em uma execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica poderá haver direcionamento da demanda para algum sócio-gerente, mesmo que ele não tenha figurado inicialmente na CDA. Sendo assim, mesmo ausente inicialmente o nome do sócio gerente, ele poderá ser responsabilidade pelo valor submetido à execução fiscal.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.