Sócio dívida ativa

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Constando os sócios como responsáveis pelos débitos tributários da empresa na certidão de inscrição do débito na dívida ativa, presume-se a ocorrência de sonegação fiscal, cuja defesa poderá excluir a responsabilidade apresentando embargos à execução, os quais, entretanto, terão de restringir- se a demonstrar tratar-se de mero inadimplemento da obrigação principal.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.

(…)
 
3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.

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(AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)
 
Portanto, conclui-se que a inserção dos nomes de sócio-gerente ou diretores no CDA permite a presunção de que houve atuação irregular na sociedade empresária, nos moldes do art. 135 do CTN, e não a prática de sonegação fiscal. A prática deste delito independe da presença dos sócios no título executivo extrajudicial em comento. Para que se configurasse tal delito, bastava a Fazenda Pública, em regular processo administrativo, identificar e constituir créditos tributários que foram omitidos pela pessoa jurídica sonegadora.
 
De mais a mais, a matéria de embargos à execução deverá ser a prova de que inexistiu violação a lei, estatuto ou contrato social a fim de que os sócios diretores ou gerentes não tenham o encargo de adimplir débitos da sociedade empresária.