Sociedade controladora ou de comando

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A sociedade controladora, ou de comando do grupo, pode ser brasileira ou estrangeira.

ERRADO. Art. 265, §1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

 QUESTÃO ERRADA: Restringem-se às companhias os conceitos de sociedade controladora e controlada.

— os conceitos de sociedade controlada e controladora não se restrigem às companhias:

* TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Itens 1.6.2 e 4.11.1:

— a sociedade anônima deve ter em sua denominação a expressão “Sociedade Anônima” ou “Companhia”, ou a abreviação “S.A.”, “S/A” ou “Cia.” (CC, art. 1.160);

— os conceitos de controladora e controlada foram trazidos inicialmente pela lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/76. Agora, com o Código Civil, esses institutos são aplicáveis aos outros tipos societários (em especial à sociedade limitada), sem a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 6.404/76.

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QUESTÃO CERTA: A sociedade controladora é titular de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada.

Art. 1.098. É controlada:

I – A sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II – A sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.