Sinais visuais sonoros táteis gustativos e olfativos 

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: É permitida a proteção de marca de sinais sonoros, táteis, gustativos e olfativos.

Lei 9270/96: Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Marca é um sinal, identificável visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e, assim, podem ser distinguidos dos demais.

“A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX, da CF, se constitui em um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).

Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode ver”.

FONTE: DIZER O DIREITO.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A marca pode ser conferida a um produto ou a um serviço para distingui-lo de outros semelhantes ou afins. A legislação brasileira permite registrar como marca: sinais visuais.

Lei 9279/96

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Curiosidade: Nos EUA, o som característico da Harley Davidson é protegido pela lei de patentes americana.

A título de aprendizado, porque ler é importantíssimo:

O legislador nacional fez uma opção limitadora, condicionando o registro como marca apenas aos sinais visualmente perceptíveis, que não estejam contidos nas proibições legais da norma do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial. Todavia, mesmo após 20 anos da promulgação desta Lei, não há uma regulamentação para o registro de todos os sinais visuais distintivos, além da marca tridimensional e outras formas clássicas de apresentação, nominativa, mista e figurativa, criando uma lacuna no sistema do direito de propriedade marcário. Por essa razão, houve uma crescente tensão jurídica envolvendo as novas marcas visuais, sobretudo no que diz respeito às marcas de posição e ao trade dress. A regulamentação das novas marcas visuais é pauta constante das entidades e associações da propriedade industrial representativas dos interesses dos empresários perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial

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Kone Prieto Furtunato Cesário, Proteção das Marcas Visualmente Perceptíveis, Juruá Editora, 2019, p. 18.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Com relação à registrabilidade de marcas, julgue o item subsequente. É admissível no Brasil o registro de sinal sonoro como marca distintiva de determinado produto ou serviço.

Definição legal de marca:

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Para poder registrar uma marca é necessário que essa marca seja:

– um SINAL,

– DISTINTIVO (diferente de outro já existente)

– VISUALMENTE PERCEPTÍVEL,

– NÃO PROIBIDO POR LEI (no artigo 124 temos as proibições)

Visualmente perceptível

Por essa regra, não é possível registrar como marca, em nosso ordenamento, os SINAIS SONOROS, os SINAIS OLFATIVOS, os SINAIS TÁTEIS ou SINAIS GUSTATIVOS.

Em outros países há essa possibilidade, no Brasil não. Exemplo: A globo não pode registrar como marca o “plim-plim”. Um restaurante não pode registrar o “cheiro” do seu famoso prato.

Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-inpi-direito-empresarial-cargo-22-tecnologista.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O sinal sonoro ou olfativamente perceptível pelas pessoas não pode ser registrado como marca.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A criação de marcas comerciais olfativo-aromáticas é amparada pela lei brasileira, o que viabiliza o registro de fragrâncias que identifiquem estabelecimentos comerciais.

Art. 122, da Lei 9279/96: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Modelo de utilidade constitui espécie de aperfeiçoamento da invenção, suscetível de aplicação industrial.

Artigo 122, LPI – “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais;