Última Atualização 22 de maio de 2023
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á um (a): simulação.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Ocorre simulação quando há divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízo a terceiros.
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
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A simulação pode ser de dois tipos:
a) SIMULAÇÃO ABSOLUTA: hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico. Exemplo: um sujeito, que ainda não tem dívida constituída, vende o segundo imóvel que possui para o seu primo no intuito de proteger o patrimônio como bem de família; não houve qualquer negócio jurídico, o imóvel continua sendo titularizado pela mesma pessoa;
b) SIMULAÇÃO RELATIVA: hipótese em que a intenção das partes ao celebrarem um negócio jurídico é esconder, dissimular, outro negócio jurídico, que se apresenta como inconveniente ou até vedado. Exemplo clássico: um sujeito deseja doar um imóvel para sua amante, o que poderia ser objeto de anulação, nos termos do art. 550 do CC; para esconder seu intento, realiza um negócio jurídico de compra e venda desse mesmo imóvel. No caso da simulação relativa fala-se em negócio simulado (intenção declarada no negócio jurídico) e negócio dissimulado (real intenção das partes).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A simulação resultante do conluio entre os contratantes não pode ser alegada por um deles como causa de nulidade do negócio jurídico.
CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A simulação sempre dará causa à nulidade nos negócios jurídicos, salvo a parte dissimulada Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
FUNRIO (2016):
QUESTÃO ERRADA: A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, independentemente da posição de terceiros, por se tratar de matéria de ordem pública.
ERRADO. CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
FCC (2020):
QUESTÃO CERTA: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado: simulação.
Art. 167, CC – Haverá SIMULAÇÃO nos NEGÓCIOS JURÍDICOS quando:
II – contiverem declaração (…) não verdadeira.
Ou seja, enganosa, falsa, etc.
“Tive uma causa na justiça cuja parte simulou um contrato para esconder da própria esposa o empreendimento no qual pretendia entrar como sócio. O problema foi que a esposa executou o suposto cheque dado por simulação no negócio e complicou a vida do cidadão”.
Vejamos alguns exemplos:
1) Doação de um homem casado à concubina.
Estão presentes todas as características da simulação: declaração bilateral de vontade; acordo entre doador e beneficiária não corresponde à verdadeira intenção das partes, que jamais quiseram realizar compra e venda; e, por fim, negócio realizado para iludir terceiros, neste caso cônjuge e herdeiros.
2) Devedor que simula alienar um bem para fraudar credores.
Vemos nesse exemplo, igualmente configuradas as 4 (quatro) condições para se caracterizar o negócio jurídico como simulação.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico celebrado com simulação é anulável mesmo sem ter causado prejuízos a terceiros.
Falso. A simulação é causa de nulidade do negócio, e não de anulabilidade (art. 167 do Código Civil).
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: No tocante aos negócios jurídicos: serão nulos os negócios jurídicos simulados, mas subsistirão os dissimulados, se válidos forem na substância e na forma.
CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
SIMULAÇÃO X DISSIMULAÇÃO – Na simulação (negócio formalizado), o objetivo é aparentar o que não existe, ou seja, as partes querem passar uma situação que não existe. Na dissimulação (negócio que as partes queriam, mas que não é possível por proibição legal ou por lesar terceiros), esconde-se o que é verdadeiro, ou seja, as partes querem esconder o que, de fato, existe. De acordo com as consequências jurídicas prescritas no artigo 167 do CC, no negócio jurídico simulado, apenas este será nulo, já negócio jurídico dissimulado, se válido em sua forma e substancia, será válido e vinculará normalmente as partes. Já na simulação absoluta, negócio jurídico real algum existe.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Francisco simulou ter vendido imóvel a Carla, sua amante, a quem, em verdade, doara referido bem. De acordo com o Código Civil, tal ato: diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, é nulo, devendo ser invalidado de ofício, pelo juiz.
A situação apresentada representa um exemplo de simulação relativa, ou seja, quando uma pessoa, sob a aparência de um negócio fictício, pretende realizar outro que é o verdadeiro, diferente, no todo ou em parte, do primeiro.
Dessa forma, devemos recorrer ao art. 167 do CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Se José, em ação judicial, alegar que a constituição da Associação X se deu mediante simulação, apenas para arrecadar taxas de associados, o juiz poderá decretar a anulabilidade dos seus atos, determinando a sua extinção.
Art. 167 do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168, parágrafo único do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O juiz pode pronunciar a nulidade do negócio jurídico quando conhecer o seu conteúdo e seus efeitos, assim como pode supri-la, a requerimento da parte.
Artigo 168, parágrafo único/CC: “As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Negócio jurídico simulado por interposição de pessoa, por ocultação da verdade ou por falsidade de data será considerado nulo.
Art. 167 do CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Com a finalidade de se eximir de pagar as verbas trabalhistas devidas, uma pessoa jurídica simulou a venda dos veículos registrados em seu nome. Nessa situação hipotética, o negócio jurídico da venda é: nulo.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Caso a cessão de direitos sobre bem imóvel tenha sido celebrada para dissimular uma doação, será possível a subsistência do negócio dissimulado se este for considerado válido em substância e forma.
CC, art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.
No caso, trata-se de hipótese de simulação entre particulares com o objetivo de fraudar a lei de locação (Lei n.º 8.245/1991). Nessa esteira, o CC/2002 é claro ao preconizar que vício de SIMULAÇÃO importa em NULIDADE, OU SEJA, EM negócio jurídico nulo.
Ademais:
CCArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P.535):
Na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado. Por isso, e de acordo com a nossa sistemática legal, é possível detectar duas espécies de simulação: (a) absoluta ou (b) relativa.
A simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio, mas mera aparência. É o exemplo de um compromisso de compra e venda de imóvel fictício celebrado pelo locador, apenas para possibilitar uma ação de despejo. Já a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna.121 Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos.
É certo que, nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação é causa de nulidade negocial. Entretanto, quando se tratar de simulação relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se for válido na substância e na forma.
O negócio simulado, destarte, corporifica uma situação que se apresenta verdadeira, sem o ser. Enfim, se trata de um negócio não verdadeiro, porque as partes objetivam a consecução de um fim não permitido por lei, em detrimento de terceiros ou para fraudar a lei. Daí, então, “não importa aqui ver com que fins a simulação é usada: surge das partes e tem frequentemente o propósito de iludir uma proibição de lei”, como aponta com mestria o culto civilista peninsular Roberto de Ruggiero.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Fábio doou um terreno a Fernanda, porém, como resultado de conluio entre ambos, o imóvel foi registrado como adquirido por meio de contrato de compra e venda. Conforme o Código Civil, essa situação hipotética configura: simulação, permanecendo válida a doação.
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
NEGÓCIO SIMULADO: COMPRA E VENDA – NULO
NEGÓCIO DISSIMULADO: DOAÇÃO – VÁLIDA na substância e forma.
No caso, o que é “fake”? A compra e venda, pois de fato ele queria doar o terreno. Então, a compra e venda é nula, mas a doação é válida (subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma).
Complementando:
JDC152 – Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
JDC153 – Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
JDC293 – Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
JDC294 – Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
JDC578 – Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irmã, por parte de pai, Joana, solteira, procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cláudio, irmão dos assistidos, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que não haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnação. A alienação consumou-se em escritura pública datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002. Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima descrita. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que a compra e venda de Aldair a Miguel possa ser anulada, é necessária a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo.
Requisitos para que haja a anulação (STJ REsp 953.461/SC):
1. Venda de ascendente para descendente;
2. falta de consentimento dos outros descendentes ou do cônjuge do vendedor;
3.configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo;
4. ação ajuizada pelo herdeiro prejudicado.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, tem implicação na eficácia do negócio jurídico gratuito: a existência de simulação.
CC/02. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: João é casado com Maria, sob o regime de separação convencional de bens. Entretanto, ele possui uma concubina, chamada Rita. Pretendendo dar um presente a esta última, João propõe a Paulo, pai de Rita, que este lhe compre um apartamento (de propriedade exclusiva de João), por um preço irrisório, e o dê em usufruto vitalício a Rita. Após o negócio, Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo. Apesar de Paulo nunca ter ameaçado ou sequer insinuado que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado, João vendeu a Paulo a casa na praia por metade de seu valor de mercado. A respeito dos negócios narrados, é correto afirmar que: o contrato de compra e venda do apartamento é nulo, podendo ser declarada a nulidade a qualquer tempo. O contrato de compra e venda da casa de praia é válido.
A venda do apartamento é nula, por simulação (art. 167 CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.).
Entretanto, o segundo negócio jurídico é válido em razão de não haver coação, na medida em que não se considera esse vício no negócio jurídico pelo simples temor reverencial:
CC: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Se, em conluio, duas pessoas aparentam pactuar negócio jurídico diverso do que realmente tenha sido celebrado entre ambos, ocorrerá simulação, o que produz como efeito a validade do negócio jurídico efetivamente firmado e do negócio jurídico simulado.
A simulação é motivo de nulidade do negócio jurídico. Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, Código Civil). STJ, Terceira Turma, REsp. nº 1.927.496/SP (2021/0067502-5), Rel. min. Moura Ribeiro, j. em 27/04/2021, DJe 05/05/2021.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico simulado subsistirá caso não se constate a intenção de prejudicar terceiros.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Esmeralda, professora de artes plásticas, está enfrentando problemas de relacionamento com seu marido Adalberto. Tudo indica que o divórcio do casal é iminente. Casada sob o regime de comunhão parcial de bens, Esmeralda teme que, caso venha efetivamente a se divorciar, acabe perdendo para Adalberto, na partilha do patrimônio comum do casal, a propriedade de uma pintura valiosa que adquiriu recentemente. Por isso, propôs à sua irmã Ludmila que guardasse temporariamente a obra de arte para ela em sua casa e que formalizasse com ela um contrato de compra e venda da pintura, por um preço irrisório, que Esmeralda lhe restituiria posteriormente. As irmãs assim procederam, tendo Esmeralda transferido a pintura para Ludmila, que, por sua vez, pagou à irmã o valor avençado. Considerando que todos esses fatos encontrem-se comprovados, é correto afirmar que o contrato de compra e venda firmado entre Esmeralda e Ludmila: pode ser declarado nulo de ofício pelo juiz que venha a apreciar seus efeitos, ainda que contra a vontade das partes.
Esmeralda e Ludmila simularam um negócio jurídico de compra e venda. Conforme o STJ, “a simulação do negócio jurídico ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros”.
A simulação é considerado uma espécie de vício social (não se tratando, portanto, de vício de vontade) sendo penalizado pelo Código Civil com a sanção da nulidade (art. 167, CC).
A simulação pode ser absoluta, quando não há nenhum negócio jurídico por trás, ou relativa, quando pretende encobrir outra espécie negocial (por exemplo, pai simula uma compra e venda com o filho, quando na verdade pretende doar um imóvel. A simulação encobre outro negócio).
Se tratando de simulação relativa, é possível convalidar o negócio dissimulado. Na absoluta, não há o que convalidar.
No caso da questão, não há nenhum negócio dissimulado, apenas simulação absoluta objetiva (quanto ao bem). Assim, é nulo de pleno direito.
Se tratando de negócio nulo, prevalece que o ordenamento jurídico possui interesse que ele não produza qualquer feito. Assim, pode ser declarado de ofício pelo Juiz, ainda que contra a vontade das partes.