Última Atualização 21 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética. Assinale a opção que apresenta situação que configura quebra de sigilo fiscal conforme as disposições do CTN.
A) Com base nas informações constantes dos livros fiscais obtidos em determinada empresa, o funcionário do fisco lavrou auto de infração e, ao final do procedimento administrativo, sem autorização judicial, encaminhou a informação para apuração criminal.
Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais
B) A Fazenda Pública divulgou, por meio de sistemas públicos, sem autorização dos contribuintes, a concessão de moratória ou parcelamentos.
Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
III – parcelamento ou moratória
C) Um funcionário da Receita Federal, tendo tomado conhecimento de informações fiscais por conta de sua função, repassou-as a outro funcionário da Receita Federal, do mesmo setor, para providências funcionais, sem expressa autorização da chefia direta.
Veja que aqui a informação sigilosa permanece no âmbito da Administração Pública, assim, prescinde de autorização da chefia
Art. 198 § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
D) Tendo tomado conhecimento de informações fiscais, um funcionário do fisco lavrou o devido auto de infração e, após o prazo de impugnação, encaminhou-o para a inscrição na dívida ativa, sem conhecimento do secretário da Receita Federal.
Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
E) Tendo verificado práticas ilícitas de natureza tributária, no curso de processo administrativo fiscal, o funcionário do fisco encaminhou a informação ao Ministério Público, ao final do procedimento administrativo, bem como repassou para um jornalista amigo as informações, sob a promessa de sigilo da fonte.
CERTO: Aqui a informação sigilosa saiu do âmbito público e caiu em mãos de particulares, infringindo o CTN quanto ao sigilo das informações do sujeito passivo:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: As informações relativas às representações fiscais para fim penal são sigilosas, sendo vedada a sua divulgação ou publicização.
CTN, art. 198, § 3o: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Informações obtidas em razão do ofício pelo fisco e que antes eram protegidas por sigilo bancário deixam de ser confidenciais e passam a ser públicas.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Relativos aos tributos, suas espécies e à competência para instituí-los e cobrá-los, julgue o item seguinte. Se um agente do fisco de determinado estado divulgar o conteúdo de uma dívida fiscal inscrita na dívida ativa, ele cometerá falta administrativa.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Prevê a legislação tributária que é vedada a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Tal regra se impõe contra diversas práticas, entre elas, a divulgação de informações relativas a: defesa de interesses de terceiros.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Considerando-se o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores, é vedado ao Ministério Público requisitar, sem a reserva de jurisdição, informações dos contribuintes relativas a: movimentações bancárias.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É legítimo ao fisco promover a quebra de sigilo bancário dos contribuintes quando evidenciada, em processo administrativo regularmente instaurado, a omissão de receitas.
Quebra de sigilo bancário é diferente de transferência de sigilo.
A regra é a autorização judicial.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: É vedada a divulgação, por parte da fazenda pública, de informações relativas a representações fiscais para fins penais relacionadas aos contribuintes.
Art. 198 § 3o do CTN: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A base constitucional para o sigilo fiscal está na preservação da intimidade e da vida privada e inviolabilidade da correspondência. Assinale a situação em que o legislador ou a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há violação ao sigilo fiscal. Divulgação, pela fazenda pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios.
CTN – Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é VEDADA a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: É vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, sob pena de violação do sigilo fiscal.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;